RC 23403/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 23403/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:41

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23403/2021, de 09 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Abastecimento de máquinas automáticas do tipo “vending machines” – Documento denominado “Nota de Abastecimento” – AIDF.

I. Os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF são um dos requisitos necessários para a emissão da “Nota de Abastecimento” como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de “vending machines”.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01) e, dentre as atividades secundárias, a de comércio atacadista de massas alimentícias (CNAE 46.37-1/05), relata que seu modelo de negócio é o de “vending machines” e, após analisar a Portaria CAT 38/2002, a Portaria CAT 92/2020 e a Portaria CAT 93/2020, diz estar com dúvidas a respeito do preenchimento manual da “Nota de Abastecimento” referente ao abastecimento de cada uma de suas máquinas.

2. Informa que o seu sistema de informação foi parametrizado para emitir uma Nota Fiscal de remessa para cada máquina a ser abastecida e uma “Nota de Abastecimento” com as informações indicadas no artigo 4º da Portaria CAT 38/2002, “sem o pedido de AIDF”.

3. Por fim, questiona se esse procedimento está correto ou se deve ter a “Nota de Abastecimento” devidamente autorizada através de AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais).

 

Interpretação

4. Ressalta-se, preliminarmente, que a Portaria CAT 38/2002, com alterações da Portaria CAT 93/2020, estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. Já a Portaria CAT 92/2020, estabelece disciplina semelhante em relação às mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. De todo modo, observa-se que os dois atos normativos mencionados estabelecem procedimentos similares quanto à emissão do documento “Nota de Abastecimento”, notadamente em relação à necessidade da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

6. Sendo assim, reproduzimos a seguir o artigo 4º da Portaria CAT 38/2002, já que foi mencionado pela Consulente, recordando que o artigo 4º da Portaria CAT 92/2020 trata do mesmo procedimento, tendo, inclusive, um conteúdo análogo:

“Artigo 4º - No ato do abastecimento de cada máquina, será emitido o documento "Nota de Abastecimento", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota de Abastecimento";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o número da máquina abastecida;

V - a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas a cada máquina;

VI - as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;

VII - o número da placa do veículo;

VIII - o número de ordem da Nota Fiscal que acompanha o carregamento;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º - As indicações do incisos I a III e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota de Abastecimento será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/00, juntamente com as Notas Fiscais previstas nos artigos 2º e 3º;

2 - 2ª via poderá ser retida pelo fisco durante o retorno do ponto de abastecimento até o estabelecimento remetente.” (g.n.)

7. Nota-se, que os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais são um dos requisitos previstos na referida norma para a emissão da “Nota de Abastecimento” como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de “vending machines”.

8. Portanto, a AIDF para emissão da “Nota de Abastecimento” deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento tempestivamente, nos termos da Portaria CAT 23/2005.

9. Por fim, destaca-se que diversas informações sobre a AIDF poderão ser obtidas no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/aidf/Paginas/Sobre.aspx bem como através do canal Fale Conosco da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “AIDF”.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0