RC 2340/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2340/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Produtos beneficiados com redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00

 

I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica à saída destinada a consumidor final.

 

II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”

 

III. Por não ser aplicável nas saídas internas para o consumidor final, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 não poderá ser aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos de vestuário e acessórios por sua CNAE principal, afirma que comercializa diversas mercadorias classificadas na posição 4202 da NBM/SH: “Carteira e Estojo - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel”.

 

2. Afirma ainda que algumas das mercadorias por ele comercializadas são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00. Entretanto, o “caput” do referido artigo determina expressamente que a redução de base de cálculo não se aplica às saídas internas de tais mercadorias para consumidor final.

 

3. Relata que o item “2” do parágrafo único do artigo 51 do RICMS determina que as reduções de base de cálculo aplicam-se “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”.

 

4. Como algumas das mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária, a Consulente expõe que, em seu entendimento:

 

“Nas operações realizadas por fabricante e atacadista, há redução da base de cálculo e ela deve ser deduzida do cálculo da substituição tributária – interpretação do artigo 30 do Regulamento do ICMS isoladamente;

 

Em relação às operações em que há substituição tributária, o Regulamento do ICMS prevê uma condição que restringe a aplicação: “quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor final ou usuário final” e

 

Como há exceção prevista pela lei – operação com consumidor final – não há aplicação da redução da base de cálculo para o cálculo da substituição tributária realizada pela Consulente.” 

 

5. Apesar desse entendimento, a Consulente explica que alguns dos remetentes aplicam a redução da base de cálculo, o que gerou o questionamento acerca da matéria objeto dessa consulta.

 

6. Diante do exposto, questiona se a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 aplica-se às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com destino ao seu estabelecimento.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, salientamos que a Consulente não expôs de forma completa e exata a situação de fato objeto da dúvida, visto que não informou, por exemplo, qual o artigo que determina a aplicabilidade da sistemática de substituição tributária para as mercadorias que comercializa; ou a descrição e a classificação específica na NBM/SH das mercadorias que estão submetidas tanto à redução de base de cálculo disciplinada pelo artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 quanto à substituição tributária, simplesmente transcrevendo uma posição geral da NBM/SH e as diversas mercadorias ali classificadas.

 

8. Assim, a presente consulta adotará como premissa que se trata de produto efetivamente abrangido pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 e, ao mesmo tempo, pela sistemática da substituição tributária.

 

9. Conforme a própria Consulente relata em sua consulta, o “caput” do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 exclui expressamente do benefício ali previsto as saídas internas para consumidor final:

 

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

10. Prosseguindo, o artigo 51 do RICMS, também citado pela própria Consulente, estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final” (g.n.).

 

11. Portanto, está correto o entendimento da Consulente, não sendo permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00, uma vez que o “caput” do artigo exclui expressamente as saídas destinadas ao consumidor final, condição necessária à aplicabilidade da redução da base de cálculo sobre imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária.

 

11.1. Não obstante a inaplicabilidade da redução de base de cálculo no imposto a ser recolhido por substituição tributária, tanto o fabricante quanto o atacadista quando for substituto tributário devem aplicá-la no cálculo do imposto devido na sua operação própria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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