RC 2341/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2341/2013, de 11 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO.

 

I – Mercadorias adquiridas de substitutos tributários situados em Estados com os quais o Estado de São Paulo celebrou acordo relativo à substituição tributária, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).

 

II – Posterior transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

 

III – Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de produtos de perfumaria em geral, produtos de higiene pessoal em geral, bebidas alcoólicas em geral, produtos eletrônicos em geral e brinquedos em geral, enquadrada na CNAE 47.89-0-99 (“comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” - CNAE principal), informa que a quase totalidade dos produtos que comercializa está sujeita ao regime de substituição tributária com cobrança antecipada do imposto, conforme os artigos 313-C, 313-E, 313-G, 313-W, 313-Z1, 313-Z9, 313-Z13, 313-Z17 e 313-Z19, todos do RICMS/2000.

 

2. Informa que: (i) “todas as aquisições interestaduais desses produtos estão sujeitas a esse regime, seja porque os adquire de substitutos tributários situados em Estados com os quais o Estado de São Paulo possui acordo, seja porque, na condição de substituta tributária, efetua o recolhimento antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000”; (ii) “promove a venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária para destinatários estabelecidos neste e em outros Estados”, de modo que faz jus ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, conforme a hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

 

3. Em seguida, observa que, “no caso de venda ou transferência dos produtos adquiridos de outros Estados, com imposto retido, para contribuinte situado fora do Estado de São Paulo, o valor do ICMS a ser ressarcido deve corresponder ao valor total do imposto retido antecipadamente para este Estado”, porém, apurando-se o imposto a ser ressarcido, com base nas normas fixadas pela Portaria CAT n° 17/99, que disciplina os procedimentos relativos ao ICMS retido a ser ressarcido ou complementado, “obtém-se valor do ICMS a ser ressarcido em valor inferior ao valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo”, o que a Consulente demonstra detalhadamente, com exemplo numérico, apontando todos os dispositivos e procedimentos aplicáveis da referida portaria:

 

“7. (...) Para maior clareza, considere-se o exemplo de aquisição interestadual de 1.000 unidades de um produto, pelo valor unitário de R$ 100,00:

 

Aquisição de fornecedor de outro Estado

Operação Própria

Operações Subsequentes

IVA/ST Ajustado

35%

IPI

10%

Base de Cálculo

100.000,00

Base de Cálculo/ST

148.500,00

Alíquota

12%

Alíquota

18%

ICMS

12.000,00

ICMS/ST

14.730,00

 

8. Conquanto não haja dúvida de que o valor do ICMS a ser ressarcido corresponda a R$ 14.730,00 (valor do ICMS retido pelo fornecedor ou recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), a CONSULENTE deve promover a apuração do imposto a ser ressarcido com base nas normas fixadas pela Portaria CAT n° 17/99, que disciplina os procedimentos relativos ao ICMS retido a ser resssarcido ou complementado.

 

9. De acordo com a Portaria CAT n° 17/99, a apuração do ICMS retido por substituição tributária a ser complementado ou ressarcido será feita por meio de elaboração de controle de estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no qual as entradas e saídas do produto serão demonstradas em colunas próprias.

 

10. No caso relativo às vendas ou transferências para contribuintes situados em outros Estados, são utilizadas as colunas 13 e 16 do “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária”, segundo o disposto no artigo 4°, IV, e §§ 1º, 2 e 5º, da Portaria CAT n° 17/99, além daquelas que identificam os documentos fiscais:

 

Coluna 13 – denominada “Saída para Outro Estado” – nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da retenção (média ponderada móvel), resultante da multiplicação da quantidade dos produtos vendidos ou transferidos, pelo valor unitário (que corresponderá ao valor lançado na coluna 18 da linha anterior);

 

Coluna 16 – denominada “Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses” - nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da operação própria do fornecedor situado em outro Estado, do qual a mercadoria tenha sido recebida.

 

11. O controle de estoque será utilizado como base para a elaboração do demonstrativo no livro Registro de Saídas, que conterá a apuração do ICMS a ser complementado ou ressarcido, denominado “Método Permanente – Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido”.

 

12. Para a apuração do valor do imposto a ser ressarcido, cada linha corresponderá ao valor total de cada coluna do controle de estoque, sendo que sobre estas bases de cálculo deverá ser aplicada a alíquota interna relativa à mercadoria, segundo o disposto nos itens 1 a 3 do § 2º do artigo 3 º da Portaria CAT n° 17/99.

 

13. Na hipótese de ressarcimento do ICMS retido em razão da venda ou transferência para contribuinte estabelecido em outro Estado, a apuração será efetuada mediante os seguintes lançamentos:

 

Linha 4 – denominada “Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado” - nesta linha será lançado o valor da base de cálculo da retenção (média ponderada móvel), mencionado na coluna 13 do Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária;

 

Linha 7 – denominada “Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses” - nesta linha será lançado o valor da base de cálculo da operação própria do fornecedor, situado em outro Estado, do qual a mercadoria tenha sido recebida, correspondente à coluna 16 do Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária.

 

14. Baseando-se nos dados acima e nas normas da Portaria CAT n° 17/99, na apuração do imposto a ser ressarcido na linha 10 (“Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado” – “Base de Cálculo Efetiva, nas Demais Hipóteses” x alíquota interna: 18%), o valor do ressarcimento seria de R$ 8.730,00, quando o correto seria R$ 14.730,00, que foi o valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado.

 

15. Analisando-se o acima exposto, observa-se que a aplicação da alíquota interna sobre a linha 10 do Método Permanente – Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, segundo dispõe o artigo 3°, § 2º, 3 , “b”, da Portaria CAT n° 17/99, obtém-se valor do ICMS a ser ressarcido em valor inferior ao valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo, na hipótese de venda de mercadoria recebida de outro Estado para contribuinte situado em outro Estado.(...)

 

16. A CONSULENTE observa, inclusive, que na elaboração do arquivo magnético do controle de estoque, previsto no artigo 13 da Portaria CAT n° 17/99, o Registro Tipo 05 – Alíquota do ICMS – cuja finalidade é permitir o cálculo do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, deve ser mencionada a alíquota interna do ICMS da mercadoria, vigente no período, não havendo previsão de ser mencionada a alíquota interestadual na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de outro Estado.”

 

4. Assim, conclui que “esse procedimento, em virtude de não ter ocorrido o fato gerador presumido, afronta claramente o disposto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 66-B da Lei n° 6.374/1989”, que transcreve.

 

5. Ao final, a Consulente solicita a confirmação do seu entendimento de que, para corrigir a distorção que resulta da aplicação da Portaria CAT-17/99 na apuração do valor do ICMS a ser ressarcido em razão de venda ou transferência interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária (ou com o recolhimento de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000), deverá utilizar a “Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses” ajustada, conforme indicado a seguir, em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, apesar de não haver previsão desse procedimento na Portaria CAT n° 17/99:

 

“Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (Base de Cálculo da Entrada / Alíq. Interna) x Alíq. Interestadual

 

Conforme nosso exemplo:

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 100.000,00 / 0,18) x 0,12

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 66.666,67

 

ICMS/ ST a ser ressarcido = (R$ 148.500,00 -  R$ 66.666,67) x 0,18 = R$ 14.730,00”

 

 

Interpretação

 

6. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias com o imposto retido por substituição tributária (ou ela mesma o retém, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), e posteriormente as transfere para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente.

 

7. Levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 14.730,00, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/1999, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 8.730,00.

 

8. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente adquirir mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, com o imposto retido antecipadamente (ou com o recolhimento antecipado, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual/Alíquota Interna).

 

9. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = R$ 100.000,00 x (12/18) = R$ 100.000,00 x 2/3 = R$ 66.666,67

 

10. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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