Você está em: Legislação > RC 2342/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2342/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.342 05/12/2013 11/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Importação; Apuração do imposto Obrigação principal; Regime especial de apuração Ementa <p jquery1910990497076573263="737"><span jquery1910990497076573263="738"></p> <p jquery1910990497076573263="739"><span jquery1910990497076573263="740">ICMS – Aplicabilidade de <span jquery1910990497076573263="741">regime especial para suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de matérias-primas e produtos acabados, concedido a contribuinte <span jquery1910990497076573263="742">com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007, em face da publicação da Portaria CAT-108, <span jquery1910990497076573263="743">em 25 de outubro de 2013.<span jquery1910990497076573263="744"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910990497076573263="745"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="746"><span jquery1910990497076573263="747"><o:p jquery1910990497076573263="748"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="749"><span jquery1910990497076573263="750">I. A Portaria CAT-108/2013 <span jquery1910990497076573263="751">disciplina a concessão de regime especial por solicitação do contribuinte a fim de suspender o lançamento do imposto incidente nas importações de mercadorias que se relacionem com a posterior saída interestadual à alíquota de 4%.<span jquery1910990497076573263="752"><o:p jquery1910990497076573263="753"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="754"><span jquery1910990497076573263="755"><o:p jquery1910990497076573263="756"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="757"><span jquery1910990497076573263="758">II. O contribuinte detentor de regime especial efetuado com base no <span jquery1910990497076573263="759">artigo 5º da Portaria CAT-59/2007 <span jquery1910990497076573263="760">pode continuar a observá-lo, na forma e nas condições ali previstas, sem prejuízo, caso seja do seu interesse, de eventual requerimento de regime especial efetuado conforme Portaria CAT-108/2013.<span jquery1910990497076573263="761"><o:p jquery1910990497076573263="762"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2342/2013, de 05 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017. Ementa ICMS Aplicabilidade de regime especial para suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de matérias-primas e produtos acabados, concedido a contribuinte com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007, em face da publicação da Portaria CAT-108, em 25 de outubro de 2013. I. A Portaria CAT-108/2013 disciplina a concessão de regime especial por solicitação do contribuinte a fim de suspender o lançamento do imposto incidente nas importações de mercadorias que se relacionem com a posterior saída interestadual à alíquota de 4%. II. O contribuinte detentor de regime especial efetuado com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007 pode continuar a observá-lo, na forma e nas condições ali previstas, sem prejuízo, caso seja do seu interesse, de eventual requerimento de regime especial efetuado conforme Portaria CAT-108/2013. Relato 1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, anexa, à petição, cópia de regime especial que lhe foi concedido em agosto/2013 pela Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, desta Secretaria da Fazenda, em face de seu pedido efetuado conforme artigo 5º da Portaria CAT-59/2007. Tal regime suspende o lançamento do imposto incidente na importação de matérias-primas e produtos acabados, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em território paulista, com vigência até 31/08/2015. 2. Explica que protocolizou o pedido desse regime especial com o objetivo de mostrar que as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% de ICMS, conforme Resolução 13 do Senado, iriam gerar saldo credor do imposto, e que precisaria de um Regime Especial para diferir as importações que geram esses créditos. 3. Assim, expõe que, de acordo com o regime especial que lhe foi concedido, tem por obrigação informar, na NF-e, o seguinte: ICMS suspenso - Regime Especial - Processo (...)" 4. Aduz, no entanto, que, em 25 de outubro de 2013, foi publicada a Portaria CAT-108, de 24/10/2013, que, segundo a Consulente, concede regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, que serão objetos de saídas interestaduais à alíquota de 4%, conforme Resolução 13 do Senado e, em cujo artigo 5º constou que as NF-es emitidas com base nesse regime especial, de que trata essa portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: Suspensão de ________% (indicar o percentual a que se refere o paragrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº _____(indicar o número do regime especial, nos termos da Portaria CAT nº _____ (indicar o número desta portaria. 5. Ao final, indaga se continua seguindo o procedimento do regime especial a ele concedido, mencionando nas notas fiscais eletrônicas somente o que pede o nosso Regime Especial ou se tem que mencionar também as informações solicitadas na Portaria CAT 108 de outubro/2013. Interpretação 6. De plano, cabe esclarecer que a Consulente parece ter cometido um equívoco ao interpretar a citada Portaria CAT-108/2013, uma vez que essa portaria não concede regime especial, mas disciplina a concessão de regime especial que poderá ser solicitado pelo contribuinte, no intuito de o lançamento do imposto incidente nas operações de importação de matérias-primas ou produtos acabados que realiza seja suspenso total ou parcialmente, conforme sua pretensão e num percentual que, comprovadamente, seja suficiente para inibir saldos credores elevados e continuados em razão, unicamente, da aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012. Dessa forma, fica claro que tal disciplina só se aplica aos pedidos de regime especial realizados nas condições ali propostas. 7. O regime especial já concedido à Consulente, cujo pedido foi efetuado com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007, é mais amplo (não se restringindo somente às importações que se refiram a posterior saída interestadual com aplicação da alíquota de 4%) e não guarda relação com a aludida Portaria CAT-108/2013, ainda que seu pedido tenha sido realizado pela mesma razão que motivou a publicação dessa última portaria, ou seja, inibir acúmulo de saldo credor na escrita fiscal do contribuinte. 8. Por fim, concluímos que a Consulente pode continuar a observar o regime especial que lhe foi concedido, na forma e nas condições ali previstas, sem prejuízo, caso seja do seu interesse, de eventual requerimento de regime especial em face da Portaria CAT-108/2013. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário