RC 2342/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2342/2013

07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2342/2013, de 05 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aplicabilidade de regime especial para suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de matérias-primas e produtos acabados, concedido a contribuinte com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007, em face da publicação da Portaria CAT-108, em 25 de outubro de 2013.

 

I. A Portaria CAT-108/2013 disciplina a concessão de regime especial por solicitação do contribuinte a fim de suspender o lançamento do imposto incidente nas importações de mercadorias que se relacionem com a posterior saída interestadual à alíquota de 4%.

 

II. O contribuinte detentor de regime especial efetuado com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007 pode continuar a observá-lo, na forma e nas condições ali previstas, sem prejuízo, caso seja do seu interesse, de eventual requerimento de regime especial efetuado conforme Portaria CAT-108/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, anexa, à petição, cópia de regime especial que lhe foi concedido em agosto/2013 pela Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, desta Secretaria da Fazenda, em face de seu pedido efetuado conforme artigo 5º da Portaria CAT-59/2007. Tal regime suspende o lançamento do imposto incidente na importação de matérias-primas e produtos acabados, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em território paulista, com vigência até 31/08/2015.

 

2. Explica que protocolizou o pedido desse regime especial com o objetivo de “mostrar que as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% de ICMS, conforme Resolução 13 do Senado, iriam gerar saldo credor do imposto”, e que precisaria “de um Regime Especial para diferir as importações que geram esses créditos.”

 

3. Assim, expõe que, de acordo com o regime especial que  lhe foi concedido, tem por obrigação informar, na NF-e, o seguinte: “ICMS suspenso - Regime Especial - Processo (...)"

 

4. Aduz, no entanto, que, em 25 de outubro de 2013, foi publicada a Portaria CAT-108, de 24/10/2013, que, segundo a Consulente, concede “regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, que serão objetos de saídas interestaduais à alíquota de 4%, conforme Resolução 13 do Senado” e, em cujo artigo 5º constou que “as NF-es emitidas com base nesse regime especial, de que trata essa portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: ‘Suspensão de ________% (indicar o percentual a que se refere o paragrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº _____(indicar o número do regime especial, nos termos da Portaria CAT nº _____ (indicar o número desta portaria.’”

 

5. Ao final, indaga se continua seguindo o procedimento do regime especial a ele concedido, “mencionando nas notas fiscais eletrônicas somente o que pede o nosso Regime Especial” ou se tem que “mencionar também as informações solicitadas na Portaria CAT 108 de outubro/2013”.

 

 

Interpretação

 

6. De plano, cabe esclarecer que a Consulente parece ter cometido um equívoco ao interpretar a citada Portaria CAT-108/2013, uma vez que essa portaria não concede regime especial, mas disciplina a concessão de regime especial que poderá ser solicitado pelo contribuinte, no intuito de o lançamento do imposto incidente nas operações de importação de matérias-primas ou produtos acabados que realiza seja suspenso total ou parcialmente, conforme sua pretensão e num percentual que, comprovadamente, seja suficiente para inibir saldos credores elevados e continuados em razão, unicamente, da aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012. Dessa forma, fica claro que tal disciplina só se aplica aos pedidos de regime especial realizados nas condições ali propostas.

 

7. O regime especial já concedido à Consulente, cujo pedido foi efetuado com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007, é mais amplo (não se restringindo somente às importações que se refiram a posterior saída interestadual com aplicação da alíquota de 4%) e não guarda relação com a aludida Portaria CAT-108/2013, ainda que seu pedido tenha sido realizado pela mesma razão que motivou a publicação dessa última portaria, ou seja, inibir acúmulo de saldo credor na escrita fiscal do contribuinte.

 

8. Por fim, concluímos que a Consulente pode continuar a observar o regime especial que lhe foi concedido, na forma e nas condições ali previstas, sem prejuízo, caso seja do seu interesse, de eventual requerimento de regime especial em face da Portaria CAT-108/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0