RC 2345/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2345/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recebimento de etiquetas em virtude da compra de tecidos que contém o fio lycra.

 

I – Operação que se caracteriza como venda e não como bonificação, doação ou brinde.

 


Relato

 

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

“(...) somos uma indústria de fortaleza e compramos tecidos de algumas fábricas de São Paulo, quando compramos tecidos que contém o fio lycra, como incentivo recebemos da empresa (...) umas etiquetas (sem custo), como ela não produz etiquetas ela encomenda de outra empresa (... gráfica) para nos enviar essas etiquetas.

 

Acontece o seguinte nós recebemos uma mercadoria somente com a nota da (...) gráfica CFOP 6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ) e a [fornecedora da Consulente] emitiu outra com o CFOP 6910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), por se tratar de uma operação triangular acredito que o certo seria  a [fornecedora da Consulente] emitir uma nota para acompanhar a mercadoria com o CFOP 6120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), por gentileza preciso de um esclarecimento sobre com São Paulo vê essa operação com triangular ou não? qual o procedimento correto?”.

 

 

Interpretação

 

2. Como a operação citada pela Consulente, referente ao recebimento das mencionadas etiquetas, está condicionada à compra de determinado produto, não se trata de bonificação, doação ou brinde. Essa operação, vinculada a uma venda efetuada pelo fornecedor, também corresponde a uma operação de venda.

 

3. Assim, o procedimento efetuado pela fornecedora da Consulente, que emite a Nota Fiscal utilizando o CFOP 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), está errado.

 

3.1. Nessa situação, a fornecedora deveria utilizar o CFOP 6.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), observando a disciplina estabelecida pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000 (venda à ordem), estando correto, portanto, o entendimento da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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