RC 2346/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2346/2013, de 02 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista, autor da encomenda e fornecedor localizados em outras unidades da Federação – Fornecimento de matéria-prima diretamente ao industrializador por conta e ordem do encomendante – Remessa da mercadoria resultante da industrialização diretamente a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda

 

I - No fornecimento de matéria prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do encomendante deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/SP.

 

II - As regras aplicáveis à suspensão do lançamento do imposto previstas no artigo 402 do RICMS/SP na remessa para industrialização em outra empresa, ou em outro estabelecimento do mesmo titular, estão condicionadas ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, para que este promova sua subsequente saída tributada.

 

III – A remessa da mercadoria resultante da industrialização diretamente a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda só poderá ser efetuada quando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo, conforme disciplina expressa no artigo 408 do RICMS/SP.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de aerogeradores, peças e acessórios estabelecida no Estado de Pernambuco, afirma que “procede a encomendas para industrialização de equipamentos, remetendo parte dos insumos necessários para tanto que são entregues diretamente para estabelecimentos industrializadores no Estado de São Paulo, empresas subcontratadas para o processo de industrialização por encomenda”.

 

2. Relata que os insumos são enviados diretamente aos estabelecimentos industrializadores paulistas por seus fornecedores, localizados em outras unidades da Federação, por conta e ordem da Consulente e que, “por questões logísticas e conforme instrução da Consulent/encomendante, uma vez concluídos os procedimentos de industrialização a encargo da subcontratada, o produto deverá ser remetido, por conta e ordem da consulente/encomendante, para o cliente final deste, localizado em outra unidade da Federação, sendo que os insumos originalmente recebidos deveriam ser devolvidos apenas simbolicamente para a consulente/encomendante”.

 

3. Declara que “a remessa para industrialização, na forma praticada, é plenamente viável do ponto de vista legal, e encontra-se descrita no artigo 493 do RIPI – Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212/2010”, bem como no artigo 406 do RICMS/00.

 

4. Porém, segundo a Consulente, a operação da forma descrita no referido artigo implicaria na remessa do produto final para o estabelecimento da Consulente, “com elevado custo de logística”.

 

5. Afirma que muitas vezes, os adquirentes finais do produto industrializado estão localizados em unidade da Federação diversa da do seu estabelecimento, mais próximas dos estabelecimentos industrializadores paulistas, “de modo que a necessidade de ingresso físico das mercadorias no estabelecimento do encomendante (em Pernambuco) acaba por inviabilizar a operação”.

 

6. De acordo com a Consulente, “o mais adequado seria promover a entrega do produto industrializado diretamente ao cliente final da Consulente/encomendante, que receberia o produto resultante do processo de industrialização, por conta e ordem da Consulente”.

 

7. Diante do exposto, questiona:

 

“1. Nas operações de industrialização onde ocorra remessa de matérias primas, materiais intermediários e insumos pelo encomendante (situado em outra unidade da Federação) e/ou por sua conta e ordem por seus fornecedores diretamente para o industrializador localizado no Estado de São Paulo, existem restrições junto ao RICMS/SP quanto ao retorno simbólico dos insumos enviados em remessa para industrialização para o estabelecimento encomendante?

 

2. O industrializador poderá encaminhar o produto resultante da industrialização diretamente ao cliente final do encomendante (localizado em outra unidade da Federação), por conta e ordem deste?

 

3. Quais são os CFOPs vinculados a estas operações, que informações devem ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades fiscais para acobertar a operação?”

 

 

Interpretação

 

8. Preliminarmente, trataremos do questionamento do item 7.2: o tratamento tributário aplicável à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda está disciplinado no artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, que possibilita a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa ao estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda. Essa disciplina é aplicável também ás operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênios celebrados entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90).

 

9. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente dentro de um determinado prazo que, por força do que dispõe o artigo 409 do mesmo Regulamento, extingue-se em 180 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação devidamente autorizada a critério do fisco. A inobservância dessas disposições implica a exigência do imposto desde o momento da remessa do estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

 

10. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado indicado pelo autor da encomenda, desde que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo:

 

“Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte:

 

[...]” (g.n.)

 

11. Sendo assim, em relação à situação relatada na consulta, considerando as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e tendo em vista que a Consulente (autora da encomenda) está localizada em outra Unidade da Federação, não é possível a remessa direta do bem industrializado a terceiro adquirente por ela indicado, tendo que, necessariamente, haver o retorno do produto acabado ao autor da encomenda (Consulente).

 

12. Caso a Consulente pretenda praticar com habitualidade operação em que ocorre a remessa de mercadoria industrializada por encomenda da Consulente, em estabelecimento industrializador localizado neste Estado, diretamente a destinatário que a tiver adquirido será necessário inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo.

 

13. Com relação ao questionamento do item 7.1, da mesma forma que o artigo 408 do RICMS/SP estabelece a remessa direta do bem industrializado a terceiro adquirente quando o autor da encomenda e o industrializador estão localizados no Estado de São Paulo, o retorno simbólico das matérias-primas e insumos ao autor da encomenda só é permitido quando estabelecimentos encomendante e executante estão localizados neste Estado.

 

14. Por fim, dada a impossibilidade das operações pretendidas pela Consulente, declaramos prejudicada a resposta ao questionamento do item 7.3.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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