RC 2347/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2347/2013, de 28 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – DANFE.

 

I – Não há impedimento para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) remotamente, na entrega da mercadoria ao adquirente, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, observada a disciplina do artigo 434 do RICMS/2000 (combinado com artigos  16 e 40 da Portaria CAT-162/2008).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “torrefação e moagem de café”, formula consulta tributária nos seguintes termos:

 

1.1. “A minha empresa efetua venda de mercadorias fora do estabelecimento emite nota eletrônica de manifesto com CFOP 5.904, que acompanha o talonário de emissão manual, mas estamos com dificuldades com estas notas manuais os estabelecimentos não estão querendo aceitar, querem a nfe, pergunta podemos emitir o manifesto na saída da empresa e quando ocorrer a venda o vendedor comunicar a empresa via e-mail o pedido e a empresa (no seu estabelecimento) emitir automaticamente a nfe e já enviar o XML para o cliente, assim que chegar o arquivo xml posso entregar a mercadoria para o cliente? Tem algum problema? Meu vendedor tem que estar com uma cópia do danfe também, para efeito de transito? Preciso de um regime especial para trabalhar dessa forma??? E quanto a serie posso ter uma serie para cada vendedor?????”.

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que as operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias não sujeitas à substituição tributária são reguladas pelo que dispõe o artigo 434 do RICMS/2000:

 

“Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º; V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41).

 

§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:

 

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";

 

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

 

§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

 

§ 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

 

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

 

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

 

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";

 

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

 

4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

 

5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;

 

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

 

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

 

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

 

2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;

 

3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

 

4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

 

§ 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.”

 

3. Assim, nessa situação, a Consulente, ao remeter mercadorias para efetuar vendas fora de seu estabelecimento, deverá emitir: (i) Nota Fiscal relativa à remessa dessas mercadorias (CFOP 5.904/6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento; (ii) Nota Fiscal, no ato da venda (CFOP 5.101/6.101 ou 5.102/6.102) e (iii) Nota Fiscal no retorno das mercadorias não comercializadas (1.904/2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento).

 

4. No tocante à Nota Fiscal a ser emitida no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), observada a disciplina estabelecida pelo artigo 434 transcrito, combinada com o disposto pela Portaria CAT-162/2008, artigo 40, poderá ser modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não havendo impedimento para emissão remota desta última (por exemplo, do estabelecimento da Consulente), não sendo necessária a solicitação de regime especial para esse procedimento.

 

5. Além disso, é importante observar que o artigo 16 da Portaria CAT-162/2008, estabelece que “nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE”.

 

6. Informamos, ainda, que para o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 434 do RICMS/2000, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acompanhar a mercadoria, além da indicação do número dos impressos das Notas Fiscais a serem eventualmente emitidas, deverá constar a informação que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria.

 

7. Quanto ao DANFE referente a essas NF-e de venda, observamos que, nessa hipótese, recebido pelo adquirente, contribuinte do ICMS, o arquivo eletrônico pertinente à Nota Fiscal Eletrônica emitida, em não sendo solicitado, não há necessidade da impressão desse documento auxiliar (Portaria CAT-162/2008, artigos 30, 31 e 33).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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