RC 2351/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2351/2013, de 05 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO – DOIS DONATÁRIOS – ISENÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI 10.705/2000.

 

I - Na doação com reserva de usufruto, os doadores efetivamente transmitem a propriedade do bem aos donatários desde o momento da celebração do contrato ou ato de doação, sendo irrelevante o fato de reservarem a si, temporariamente, uma parcela do exercício desse direito de propriedade (usufruto).

 

II - O valor a ser considerado para fins de isenção é o valor efetivamente transmitido a cada donatário, levando-se em conta a soma dos valores correspondentes à nua propriedade e ao usufruto, que, no caso, equivale a 50% do valor total do imóvel, uma vez que temos dois donatários.

 


Relato

 

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

“Em doação o imóvel esta avaliado em, supostamente, R$ 100.000,00. O doador deseja doa-lo a seus dois filhos, em partes iguais, reservando para si usufruto vitalício. A doação equivaleria a R$ 33.333,33 para cada filho, valor que estaria dentro da faixa de isenção hoje, por ser inferior a 2500 UFESPs. Supondo ainda que o doador, após o registro, viesse a falecer neste mesmo exercício, consolidando a propriedade em nome dos donatários, acrescendo a doação o valor do usufruto, que passaria a totalizar R$ 49.999,99, valor superior as 2500 UFESPs, deveria recolher ITCMD integralmente, uma vez que nada recolheu por ocasião da doação da nua propriedade?

 

As doações são consideradas em relação a CPF diversos, podendo somar até 2500 UFESPs, mesmo se tratando de marido e mulher doando para filhos comuns?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos observar que, conforme já manifestado por este órgão consultivo, em outras oportunidades, na doação com reserva de usufruto, os doadores efetivamente transmitem a propriedade do bem aos donatários desde o momento da celebração do contrato ou ato de doação, sendo irrelevante o fato de reservarem a si, temporariamente, uma parcela do exercício desse direito de propriedade (usufruto).

 

3. Por conseguinte, verifica-se, na doação com reserva de usufruto, a ocorrência de apenas um fato gerador do ITCMD, qual seja, a doação do bem. Esse fato gerador ocorre quando da celebração do contrato ou ato de doação, e é nesse momento que se deve analisar a possibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 (relativa à transmissão por doação), considerando, para tanto, o valor efetivamente transmitido a cada donatário, levando-se em conta, portanto, a soma dos valores correspondentes à nua propriedade e ao usufruto.

 

3.1. Note-se que embora, na forma da lei, o imposto deva ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato de doação (artigo 18 da Lei 10.705/2000), na hipótese de reserva de usufruto em favor do doador, o artigo 31, inciso II, alínea “c”, e § 3º, do Decreto 46.655/2002 permite que os donatários, uma vez determinada a base de cálculo do imposto no momento do correspondente contrato ou ato, recolham o imposto em dois momentos distintos. Contudo, essa permissão não altera o momento da ocorrência do fato gerador, o valor do bem doado (a ser considerado para a aplicação da isenção de que trata o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000), nem tampouco a base de cálculo do ITCMD que é o valor venal (valor de mercado) do bem transmitido, considerado na data do contrato de doação (artigos 9º, “caput” e § 1º, 15 e 18 da Lei 10.705/2000, na redação dada pela Lei 10.992/2001).

 

4. Nesse sentido, quanto ao caso relatado pela Consulente, para a aplicação da isenção de que trata o artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei 10.705/2000 (que concede isenção do imposto à transmissão por doação cujo valor seja de, no máximo, 2.500 UFESPs) há de se verificar o valor efetivamente transmitido a cada donatário (nua propriedade mais usufruto) que, no caso, corresponde a 50% do valor total do imóvel, uma vez que temos dois donatários. Se a parte ideal a ser transmitida a cada donatário, por si, não exceder o valor de 2.500 UFESPs, todos eles farão jus à isenção prevista na norma, ainda que o valor total do bem seja superior a 2.500 UFESPs.

 

5. Não sendo hipótese de isenção, os donatários poderão, nos termos do §3º do artigo 31 do Decreto 46.655/2002, optar pelo recolhimento integral do ITCMD que recai sobre o valor total da doação (nua propriedade mais usufruto), quando da celebração do ato ou contrato, ou poderá, neste momento, efetuar o pagamento do ITCMD apenas sobre o valor da nua-propriedade (2/3 do valor do bem) e, por ocasião da consolidação da propriedade plena, recolher o ITCMD sobre o valor correspondente ao usufruto (1/3 do valor do bem). Ressalte-se que, nesse caso, a base de cálculo, estabelecida na data da realização do contrato ou ato correspondente à doação, deverá, para a determinação da parcela final do imposto, ser atualizada até o momento do segundo pagamento.

 

6. Quanto à segunda indagação efetuada pela Consulente, informamos que não foi possível entender com exatidão a dúvida, uma vez que a questão foi formulada de forma incompleta e confusa, sem a apresentação da matéria de fato que suscitou a dúvida.

 

6.1. Registre-se que, para fins de incidência do ITCMD, quando da análise de situação envolvendo a doação efetuada por “casal” é essencial a verificação do regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. Assim, cada caso específico deve ser analisado em função desses aspectos. Nesse sentido, em virtude da falta de maiores informações a respeito do caso concreto, a mencionada questão fica prejudicada.

 

7. Por fim, cabe-nos observar que, embora a legislação do ITCMD estabeleça que a doação que não ultrapasse o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, “a”) é isenta, caso haja sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo (artigos 6º, II, “a”; 12, § 3º, e 25, parágrafo único, item 1, todos do Regulamento do ITCMD - aprovado pelo Decreto 46.655/2002).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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