RC 23548/2021
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07/05/2022 21:41

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23548/2021, de 16 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2021

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão.

 

I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável.

 

II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

Relato

1.                    A Consulente, entidade representativa das empresas beneficiadoras de feijão, dentre outras, informa que as empresas por ela representadas, estabelecidas no Estado de São Paulo, adquirem feijão de produtores rurais sediados tanto no Estado de São Paulo quanto em outros Estados da Federação e o submetem a processo de beneficiamento, para posterior venda para empresas atacadistas e, considerando as atividades realizadas, podem optar pela apuração do ICMS das operações com feijão mediante apropriação de crédito outorgado, conforme lhes faculta o artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2.                     Afirma que, com a com a inclusão do inciso IV no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, por meio do Decreto 65.255/2020, houve a redução do crédito outorgado a ser aplicado sobre as saídas internas de feijão, de 6% para 4,5%, considerando que o feijão é um produto que consta do rol do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo essa alteração acarretado a redução do benefício fiscal sobre o feijão, produto da cesta básica. Todavia, o que verifica é que tanto a alínea “b” do inciso II, quanto o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 tratam da mesma situação, qual seja, de benefício fiscal sobre a saída de feijão.

 

3.                    Diante do exposto, considerando que as empresas representadas pela Consulente podem optar, nas operações com feijão, pela apuração do ICMS mediante apropriação de crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a inserção, pelo Decreto 65.255/2020, do inciso IV ao referido artigo, pergunta qual o percentual de aproveitamento deve ser aplicado para o crédito outorgado do feijão nas saídas contempladas com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, se o de 6%, conforme inciso II, alínea “b”,  do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 ou se o de 4,5%, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo.

Interpretação

4.                    Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta parte dos pressupostos de que os associados da Consulente realizam o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, conforme previsto no caput do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, e que efetuaram a opção pelo crédito outorgado nele previsto, conforme previsão do parágrafo único, item 1, desse artigo.

 

5.                    Isso posto, assim preveem o artigo 25, incisos II, alínea “b”, e IV (na redação trazida pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) e parágrafo único, do Anexo III, e o artigo 3º, XXVII e § 1º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 25  (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

 

(...)

 

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

 

(...)

 

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

 

(...)

 

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.  (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

 

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2 - não se aplica:

 

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

 

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.”

 

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

 

(...).”

 

6.                    Conforme se verifica, o inciso II, alínea “b”, e o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 estabelecem percentuais distintos de crédito outorgado sobre o valor da saída em operação interna para a mesma mercadoria – qual seja, o feijão, em estado natural, contemplado com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento desse produto.

 

7.                    Conforme entendimento desse Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

 

7.1                  Assim, em resposta ao questionamento apresentado, os associados da Consulente podem optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante da alínea “b” do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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