RC 2354/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2354/2013, de 08 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

VEÍCULO AUTOMOTOR – EMPILHADEIRA

 

I. Nas operações com partes e peças substituídas em garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados devem ser aplicabilidade as disposições do Convênio ICMS 129/2006.

 


Relato

 

1. A Consulente indica que “atua no ramo de atividade na comercialização de empilhadeiras, equipamento de elevação de cargas, bem como suas peças e componentes” e “pratica também (...) operações de Garantia de peças e componentes”

 

1.1. E atua também com “operações de Garantia de peças e componentes que substituirão outras que tiverem apresentando defeito, durante o tempo pelo qual se estender a mencionada Garantia”.

 

1.2. E realiza “atendimento em garantia nas operações internas e interestaduais,  através das redes de Assistência Técnica localizados na maioria dos Estados, e no caso  do equipamento apresentar qualquer tipo de defeito, as peças serão substituídas”.

 

2. E argumenta que:

 

2.1. “A corroborar o entendimento que não se adéquam ao conceito de veículo automotor, a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria- Sistema Harmonizado ( NBM/SH) , (84.27) , distinguindo-se portanto  dos veículos para uso especificamente automotivo, conforme capitulo 87 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializado”.

 

2.2. “Embora tenha  características  de equipamento autopropulsado ( que se move através de motores), não possui emplacamento e licenciamento”.

 

2.3. “No entender da Consulente, empilhadeira trata-se de uma máquina autopropulsada e não veiculo autopropulsado, mas os convênios causam  controvérsias, principalmente por se tratar de um autopropulsado”.

 

3. Expõe que “não está em dúvida em relação ao procedimento descrito no convênio e sim qual o Convênio que se adéqua ao nosso ramo de atividade”.

 

4. Cita os convênios ICMS 27/2007 e ICMS 129/2006, que tratam de obrigações acessórias em operações de troca de partes e peças, de operações em garantia, em relação a máquinas e veículos autopropulsados, respectivamente.

 

5. E questiona:

 

5.1. “Sabendo que Empilhadeira é um autopropulsado, podemos caracterizá-lo como  máquina ou veículo?”

 

5.2. Qual dos Convênios ICMS 27/2007 ou 129 /2006, é o mais apropriado para o nosso ramo de atividade, qual seja comercialização  de  empilhadeira ?

 

 

Interpretação

 

6. Conforme colocado pela própria Consulente, empilhadeira é equipamento autopropulsionado. Apesar de não possuir licenciamento e emplacamento, a Lei 13.296/2008 (Lei do IPVA), estabelece em seu artigo 9°, inciso II, alínea “d”, que a alíquota de IPVA para o veículo “empilhadeira” é de 2%, ainda que isentado pelo artigo 13.

 

7. Além disso, ainda que a Consulente não classifique seus produtos no capitulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “veículos automotores”, mas na posição 8427 “Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação”, seus produtos não perdem a qualidade de veículos, para fins de aplicação do convênio. Até porque a posição 8427 a enquadra como “empilhadeiras e OUTROS VEÍCULOS”

 

8. Desta forma, a Consulente deve aplicar as regras do Convênio 129/2006.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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