Você está em: Legislação > RC 2354/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2354/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.354 08/01/2014 11/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <b jquery191023693536767790563="1655"><span jquery191023693536767790563="1656"> <p>VEÍCULO AUTOMOTOR – EMPILHADEIRA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações com partes e peças substituídas em garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados devem ser aplicabilidade as disposições do Convênio ICMS 129/2006.<o:p></o:p></p> <p jquery191023693536767790563="1654"></p><span jquery191023693536767790563="1657"><o:p jquery191023693536767790563="1658"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2354/2013, de 08 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017. Ementa VEÍCULO AUTOMOTOR – EMPILHADEIRA I. Nas operações com partes e peças substituídas em garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados devem ser aplicabilidade as disposições do Convênio ICMS 129/2006. Relato 1. A Consulente indica que “atua no ramo de atividade na comercialização de empilhadeiras, equipamento de elevação de cargas, bem como suas peças e componentes” e “pratica também (...) operações de Garantia de peças e componentes” 1.1. E atua também com “operações de Garantia de peças e componentes que substituirão outras que tiverem apresentando defeito, durante o tempo pelo qual se estender a mencionada Garantia”. 1.2. E realiza “atendimento em garantia nas operações internas e interestaduais, através das redes de Assistência Técnica localizados na maioria dos Estados, e no caso do equipamento apresentar qualquer tipo de defeito, as peças serão substituídas”. 2. E argumenta que: 2.1. “A corroborar o entendimento que não se adéquam ao conceito de veículo automotor, a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria- Sistema Harmonizado ( NBM/SH) , (84.27) , distinguindo-se portanto dos veículos para uso especificamente automotivo, conforme capitulo 87 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializado”. 2.2. “Embora tenha características de equipamento autopropulsado ( que se move através de motores), não possui emplacamento e licenciamento”. 2.3. “No entender da Consulente, empilhadeira trata-se de uma máquina autopropulsada e não veiculo autopropulsado, mas os convênios causam controvérsias, principalmente por se tratar de um autopropulsado”. 3. Expõe que “não está em dúvida em relação ao procedimento descrito no convênio e sim qual o Convênio que se adéqua ao nosso ramo de atividade”. 4. Cita os convênios ICMS 27/2007 e ICMS 129/2006, que tratam de obrigações acessórias em operações de troca de partes e peças, de operações em garantia, em relação a máquinas e veículos autopropulsados, respectivamente. 5. E questiona: 5.1. “Sabendo que Empilhadeira é um autopropulsado, podemos caracterizá-lo como máquina ou veículo?” 5.2. Qual dos Convênios ICMS 27/2007 ou 129 /2006, é o mais apropriado para o nosso ramo de atividade, qual seja comercialização de empilhadeira ? Interpretação 6. Conforme colocado pela própria Consulente, empilhadeira é equipamento autopropulsionado. Apesar de não possuir licenciamento e emplacamento, a Lei 13.296/2008 (Lei do IPVA), estabelece em seu artigo 9°, inciso II, alínea “d”, que a alíquota de IPVA para o veículo “empilhadeira” é de 2%, ainda que isentado pelo artigo 13. 7. Além disso, ainda que a Consulente não classifique seus produtos no capitulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “veículos automotores”, mas na posição 8427 “Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação”, seus produtos não perdem a qualidade de veículos, para fins de aplicação do convênio. Até porque a posição 8427 a enquadra como “empilhadeiras e OUTROS VEÍCULOS” 8. Desta forma, a Consulente deve aplicar as regras do Convênio 129/2006. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário