Você está em: Legislação > RC 2357/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2357/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.357 05/12/2013 11/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. Para o aproveitamento do crédito o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV. O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ""Outros Créditos"" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2357/2013, de 05 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017. Ementa ICMS CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. Para o aproveitamento do crédito o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV. O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ""Outros Créditos"" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001). Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade A empresa tem a atividade sob o CNAE 21.21-1-01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas LC 87/96, art. 20, § 5º, na redação da LC 102/2000; e RICMS, art. 61, § 10. - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida A empresa deixou de creditar-se do ICMS, em alguns meses (a partir de janeiro/2009), da parcela correspondente a 1/48 relativamente à aquisição de Ativo Imobilizado efetuada em 18/12/2008, nos termos da LC 87/96, art. 20, § 5º, na redação da LC 102/2000; e RICMS, art. 61, § 10. Constatado este fato, pretende, a Consulente, emitir agora uma nota fiscal correspondente a todo o crédito não tomado à época própria e lançar o valor correspondente como Outros Créditos no Livro de Apuração do ICMS. Além disso, lavrar termo circunstanciado no Livro mod. 6 UDFTO do qual fará constar o ocorrido. Considerando-se que a aquisição do bem foi efetuada em dezembro de 2008, entende a Consulente que seu direito às parcelas de crédito não aproveitadas ainda não decaiu, porque não transcorrido o lapso temporal de cinco anos. A empresa indaga a esse Setor Consultivo se o procedimento aqui descrito está de acordo com a legislação de regência e com o entendimento do órgão fazendário. Interpretação 2. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao direito ao crédito em si, pois trata-se de matéria não perguntada e sobre a qual não foi trazida qualquer informação, limitando-se, portanto, à questão relativa ao crédito extemporâneo. 3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo). 4. Nesse sentido, ressaltamos que: 4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003. 4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. 4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). 4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (conforme artigo 61, §3º, do RICMS/2000 o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ""Outros Créditos"" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001). 5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001, que assim dispõe: Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue: (...) VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006) a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês: c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea ""f"" do inciso III. (...). 6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente. 7. Por derradeiro, frise-se que: 7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996). 7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário