Você está em: Legislação > RC 2358/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2358/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.358 28/01/2014 11/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19104539624302043187="1273"><span jquery19104539624302043187="1274"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1275">ICMS – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104539624302043187="1276"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1277"><span jquery19104539624302043187="1278"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1279">I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos:<o:p jquery19104539624302043187="1280"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1281"><span jquery19104539624302043187="1282"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1283">a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. <o:p jquery19104539624302043187="1284"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1285"><span jquery19104539624302043187="1286"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1287">b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente).<o:p jquery19104539624302043187="1288"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1289"><o:p jquery19104539624302043187="1290"><span size="3" face="Calibri" jquery19104539624302043187="1291"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2358/2013, de 28 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017. Ementa ICMS A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00: I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos: a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente). Relato 1. A Consulente relata que é Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e faz apuração do ICMS pelo Regime Periódico de Apuração. 2. Cita o artigo 27 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que trata da redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de informática. 3. Expõe que de acordo com o § 2º inciso 2 (...), a aplicação estende também as vendas de empresas comerciais e atacadistas até o consumidor final, ou seja, para toda cadeia. 4. Esclarece que recorreu a consultorias privadas e que obteve respostas divergentes a respeito da extensão ou não da redução da base de cálculo. Algumas entendem que a aplicação é somente para indústrias (...) e empresas ligadas, enquanto outras consultorias privadas interpretam que a redução se aplica também ao comércio como venda subsequente a da indústria. 5. E pede o posicionamento da Secretaria da Fazenda, via Consultoria Tributária, para esclarecer qual o modo correto de interpretar o referido artigo da legislação. 6. Por fim, diz que, em sua opinião, a aplicação da redução deve ser somente para produtos que estejam destacados na sua aquisição o PPB. Pergunta se o entendimento está correto e como precisaremos destacar o PPB para repassar o benefício para o destinatário. Interpretação 7. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática: 7.1. constantes na Resolução SF 31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. 7.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001. 8. Esclarecemos, ainda, que a redução de base de cálculo em análise é aplicável a todas as operações com os produtos indicados nos subitens 7.1 e 7.2 acima, não se restringindo apenas ao fabricante. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário