RC 2358/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2358/2013, de 28 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:

 

I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos:

 

a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente).

 


Relato

 

1. A Consulente relata que é “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” e faz apuração do ICMS pelo Regime Periódico de Apuração.

 

2. Cita o artigo 27 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”), que trata da redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de informática.

 

3. Expõe que “de acordo com o § 2º inciso 2 (...), a aplicação estende também as vendas de empresas comerciais e atacadistas até o consumidor final, ou seja, para toda cadeia”.

 

4. Esclarece que recorreu a consultorias privadas e que obteve respostas divergentes a respeito da extensão ou não da redução da base de cálculo. Algumas entendem que “a aplicação é somente para indústrias (...) e empresas ligadas”, enquanto outras consultorias privadas interpretam que a redução se aplica também ao “comércio como venda subsequente a da indústria”.

 

5. E pede o posicionamento da Secretaria da Fazenda, via Consultoria Tributária, para esclarecer qual o modo correto de interpretar o referido artigo da legislação.

 

6. Por fim, diz que, em sua opinião, “a aplicação da redução deve ser somente para produtos que estejam destacados na sua aquisição o PPB”. Pergunta se o entendimento está correto e como “precisaremos destacar o PPB para repassar o benefício para o destinatário”.

 

 

Interpretação

 

7. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:

 

7.1. constantes na Resolução SF 31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

7.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001.

 

8. Esclarecemos, ainda, que a redução de base de cálculo em análise é aplicável a todas as operações com os produtos indicados nos subitens 7.1 e 7.2 acima, não se restringindo apenas ao fabricante.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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