RC 2361/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2361/2013, de 21 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Autopeças – Saída de fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH, com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

 

I – Na venda para outras unidades da Federação de mercadorias constantes de acordos de substituição tributária firmados com os Estados de destino, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvida, formulada consulta perante o Fisco de tal Estado.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias”, informa produzir “’fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V’, que classifica-os no código 8544.42.00 da NCM e efetua diversas operações interestaduais”.

 

2. Diante do exposto, indaga:

 

2.1. “A Consulente deve aplicar a substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias classificadas na NCM 8544.42.00, independentemente de sua classificação no Anexo Único do Protocolo 41/2008?”

 

 

Interpretação

 

3. Depreende-se do exposto que a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, realizará vendas a contribuintes do ICMS de outros Estados, signatários do Protocolo ICMS-41/2008.

 

4. Informamos que, à situação exposta, aplica-se o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1 do RICMS/2000, de maneira que, na venda para outras unidades da Federação de mercadorias constantes de convênios ou protocolos de substituição tributária firmados com os Estados de destino, a Consulente deverá observar a legislação do Estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvida, formular consulta a respeito perante o fisco de tal Estado:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

(...)”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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