RC 2362/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2362/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de mercadoria remetida a feiras, exposições ou locais semelhantes neste ou em outro Estado por contribuinte emissor de Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

 

I - Aplicam-se as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento, constantes do artigo 434 do RICMS/2000 (Portaria CAT 116/1993).

 

II - O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica está desobrigado da emissão da NF-e nas vendas ocorridas fora do estabelecimento, podendo emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da venda das mercadorias, desde que, além das demais condições constantes do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento (CFOP 5.904/6.904)  e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues (CFOP 1.904/2.904).

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de materiais para medicina e odontologia, expõe dúvida sobre o “procedimento a ser adotado na emissão de NF-e para remessa e retorno de mercadorias para feiras/exposições/congressos e/ou treinamentos realizados em outro Estado da Federação”.

 

2. Relata que, nessas situações, tem obedecido à Portaria CAT-116/1993, mas “diversas transportadoras estão se negando a enviar e retirar as mercadorias nos locais de realização das feiras/congressos e ou treinamento em outros Estados e até mesmo dentro do próprio Estado, sob a alegação de que não podem aceitar uma nota fiscal onde conste como destinatário e como endereço de entrega, os dados do próprio remetente, mesmo sendo a Nota Fiscal emitida com o CFOP 5.914 e mesmo que no campo ‘Informações Complementares’ esteja sendo mencionado o endereço completo do local onde as mercadorias ficarão expostas, bem como todo fundamento legal cf. determina a Portaria CAT-116, de 28/12/1993”.

 

3. Explica que “quando utiliza o CFOP 6.914 para as operações interestaduais, o sistema de validação da NFE, bem como o sistema de validação da GIA não aceitam que nos dados do destinatário seja mantido o endereço do Remetente que é dentro do estado e exigiria um CFOP interno, no caso 5.914.”

 

3.1. Diz ter conhecimento da Resposta à Consulta 4.922/1976, que “detalha o procedimento para operações internas, mas não exemplifica como proceder nas operações interestaduais; até por isso a empresa adota o mesmo procedimento para as duas situações”.

 

4. Por fim, indaga como deve proceder.

 

 

Interpretação

 

5. Conforme entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, aplica-se à remessa de mercadorias a “feiras/exposições/congressos e/ou treinamentos” e congêneres, independentemente de haver ou não a previsão de vendas nesses locais, as mesmas regras estabelecidas para as vendas realizadas fora do estabelecimento (artigos 433 e 434 do RICMS/SP).

 

6. No entanto, tendo em vista que a Consulente não informou se há ou não a venda das mercadorias nesses locais, iremos considerar a existência das vendas a fim de explicar o procedimento fiscal a ser efetuado ao longo de todas as etapas (remessa – venda – retorno).

 

7. Assim, esclarecemos que se aplicam à situação relatada as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento previstas nos artigo 433 e 434 do RICMS/SP (que correspondem aos artigos 406 e 407 do RICMS/1991), conforme determina a aludida Portaria CAT-116/1993. Como se trata de operação realizada por contribuinte deste Estado, deve-se observar as disposições do artigo 434 do RICMS/SP.

 

7.1. A aplicação do procedimento fiscal previsto para as vendas fora do estabelecimento ao caso aqui em estudo será considerada como correta desde que o prazo de permanência das "mercadorias para venda em feiras, exposições ou em locais também chamados ‘outlets' ou ‘feira de promoções'" não seja superior a 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o artigo 2º da Portaria CAT-116/1993.

 

8. Assim, a Consulente, ao remeter mercadorias para feiras ou afins, deverá emitir: (i) Nota Fiscal relativa à remessa dessas mercadorias (CFOP: 5.904/6.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento”); (ii) Nota Fiscal, no ato da venda (CFOP 5.103/6.103 - “Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento” ou 5.104/6.104 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”) e (iii) Nota Fiscal no retorno das mercadorias não comercializadas (1.904/2.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”).

 

9. Tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve observar as disposições constantes da Portaria CAT-162/2008, estando obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as suas operações (artigo 7º, § 3º, item 1, da Portaria CAT 162/2008) observadas as exceções do § 4º do artigo 7º da referida Portaria.

 

9.1. Note-se que o item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 estabelece que:

 

“Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

 

(...)

 

§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

 

(...)

 

2 - (...) à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:

 

a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

 

b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;

 

c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo ‘Informações Complementares’, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;”

 

(grifos nossos).

 

10. Portanto, em princípio, a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as suas operações, contudo, em face do disposto no § 4º, item 2, do artigo 7º, poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da venda das mercadorias que foram remetidas sem destinatário certo, desde que observadas as demais disposições do referido item 2 (vide também o disposto no artigo 16 da Portaria CAT-162/2008).

 

10.1. Cabe informar, neste ponto, que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição, entre outras, à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

 

11. No que se refere à venda fora do estabelecimento a ser realizada em outro Estado, a Consulente deverá estar atenta às regras estabelecidas por aquele ente tributante, sob a orientação do disposto no V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª (artigo 433 do RICMS/SP).

 

12. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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