Você está em: Legislação > RC 2362/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2362/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.362 12/12/2013 11/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <p jquery191029222002045389905="725" jquery191013388857853751296="725"></p><span jquery191029222002045389905="726" jquery191013388857853751296="727"> <p jquery191029222002045389905="727"><span jquery191029222002045389905="728">ICMS – Saída de mercadoria remetida a feiras, <span jquery191029222002045389905="729">exposições ou locais semelhantes<span jquery191029222002045389905="730"> neste ou em outro Estado por contribuinte emissor de Nota Fiscal eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029222002045389905="731"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="732"><span jquery191029222002045389905="733"><o:p jquery191029222002045389905="734"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="735"><span jquery191029222002045389905="736">I - A<span jquery191029222002045389905="737">plicam-se as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento, constantes do artigo 434 do RICMS/2000 (Portaria CAT 116/1993).<o:p jquery191029222002045389905="738"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="739"><span jquery191029222002045389905="740"><o:p jquery191029222002045389905="741"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="742"><span jquery191029222002045389905="743">II - O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica está desobrigado da emissão da NF-e nas vendas ocorridas fora do estabelecimento, podendo emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da venda das mercadorias, desde que, além das demais condições constantes do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento (CFOP <span jquery191029222002045389905="744">5.904/6.904) <span jquery191029222002045389905="745"><span jquery191029222002045389905="746">e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues (CFOP 1.904/2.904)<span jquery191029222002045389905="747">. <o:p jquery191029222002045389905="748"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="749"><span jquery191029222002045389905="750"><o:p jquery191029222002045389905="751"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="752"><span jquery191029222002045389905="753"><o:p jquery191029222002045389905="754"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="755"><span jquery191029222002045389905="756"><o:p jquery191029222002045389905="757"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="758" jquery191013388857853751296="726"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2362/2013, de 12 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017. Ementa ICMS Saída de mercadoria remetida a feiras, exposições ou locais semelhantes neste ou em outro Estado por contribuinte emissor de Nota Fiscal eletrônica (NF-e). I - Aplicam-se as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento, constantes do artigo 434 do RICMS/2000 (Portaria CAT 116/1993). II - O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica está desobrigado da emissão da NF-e nas vendas ocorridas fora do estabelecimento, podendo emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da venda das mercadorias, desde que, além das demais condições constantes do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento (CFOP 5.904/6.904) e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues (CFOP 1.904/2.904). Relato 1. A Consulente, fabricante de materiais para medicina e odontologia, expõe dúvida sobre o procedimento a ser adotado na emissão de NF-e para remessa e retorno de mercadorias para feiras/exposições/congressos e/ou treinamentos realizados em outro Estado da Federação. 2. Relata que, nessas situações, tem obedecido à Portaria CAT-116/1993, mas diversas transportadoras estão se negando a enviar e retirar as mercadorias nos locais de realização das feiras/congressos e ou treinamento em outros Estados e até mesmo dentro do próprio Estado, sob a alegação de que não podem aceitar uma nota fiscal onde conste como destinatário e como endereço de entrega, os dados do próprio remetente, mesmo sendo a Nota Fiscal emitida com o CFOP 5.914 e mesmo que no campo Informações Complementares esteja sendo mencionado o endereço completo do local onde as mercadorias ficarão expostas, bem como todo fundamento legal cf. determina a Portaria CAT-116, de 28/12/1993. 3. Explica que quando utiliza o CFOP 6.914 para as operações interestaduais, o sistema de validação da NFE, bem como o sistema de validação da GIA não aceitam que nos dados do destinatário seja mantido o endereço do Remetente que é dentro do estado e exigiria um CFOP interno, no caso 5.914. 3.1. Diz ter conhecimento da Resposta à Consulta 4.922/1976, que detalha o procedimento para operações internas, mas não exemplifica como proceder nas operações interestaduais; até por isso a empresa adota o mesmo procedimento para as duas situações. 4. Por fim, indaga como deve proceder. Interpretação 5. Conforme entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, aplica-se à remessa de mercadorias a feiras/exposições/congressos e/ou treinamentos e congêneres, independentemente de haver ou não a previsão de vendas nesses locais, as mesmas regras estabelecidas para as vendas realizadas fora do estabelecimento (artigos 433 e 434 do RICMS/SP). 6. No entanto, tendo em vista que a Consulente não informou se há ou não a venda das mercadorias nesses locais, iremos considerar a existência das vendas a fim de explicar o procedimento fiscal a ser efetuado ao longo de todas as etapas (remessa venda retorno). 7. Assim, esclarecemos que se aplicam à situação relatada as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento previstas nos artigo 433 e 434 do RICMS/SP (que correspondem aos artigos 406 e 407 do RICMS/1991), conforme determina a aludida Portaria CAT-116/1993. Como se trata de operação realizada por contribuinte deste Estado, deve-se observar as disposições do artigo 434 do RICMS/SP. 7.1. A aplicação do procedimento fiscal previsto para as vendas fora do estabelecimento ao caso aqui em estudo será considerada como correta desde que o prazo de permanência das "mercadorias para venda em feiras, exposições ou em locais também chamados outlets' ou feira de promoções'" não seja superior a 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o artigo 2º da Portaria CAT-116/1993. 8. Assim, a Consulente, ao remeter mercadorias para feiras ou afins, deverá emitir: (i) Nota Fiscal relativa à remessa dessas mercadorias (CFOP: 5.904/6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento); (ii) Nota Fiscal, no ato da venda (CFOP 5.103/6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento ou 5.104/6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento) e (iii) Nota Fiscal no retorno das mercadorias não comercializadas (1.904/2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento). 9. Tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve observar as disposições constantes da Portaria CAT-162/2008, estando obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as suas operações (artigo 7º, § 3º, item 1, da Portaria CAT 162/2008) observadas as exceções do § 4º do artigo 7º da referida Portaria. 9.1. Note-se que o item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 estabelece que: Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (...) § 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e: (...) 2 - (...) à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS; c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo Informações Complementares, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea b; (grifos nossos). 10. Portanto, em princípio, a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e em todas as suas operações, contudo, em face do disposto no § 4º, item 2, do artigo 7º, poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da venda das mercadorias que foram remetidas sem destinatário certo, desde que observadas as demais disposições do referido item 2 (vide também o disposto no artigo 16 da Portaria CAT-162/2008). 10.1. Cabe informar, neste ponto, que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição, entre outras, à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. 11. No que se refere à venda fora do estabelecimento a ser realizada em outro Estado, a Consulente deverá estar atenta às regras estabelecidas por aquele ente tributante, sob a orientação do disposto no V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª (artigo 433 do RICMS/SP). 12. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no sítio específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário