RC 2363/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2363/2013, de 27 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

1. Inaplicabilidade da referida sistemática ao produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterize como material de construção ou congênere (Decisão Normativa CAT – 6/2009).

 


Relato

 

1. A consulente, com CNAE principal correspondente a “fabricação de adesivos e selantes”, cita a “seção XXIII do RICMS 2000 de SP, que trata das operações com Materiais de Construção e Congêneres, Artigo 313-Y, item 7”, e expõe que produz em sua fábrica as seguintes mercadorias: “fitas fabricadas: Fita Silver Tape, Fitas de empacotamento, Fita Dupla Face Transparente e Fita Espuma de fixação. Envia um anexo com informações técnicas sobre cada um dos produtos (...)citados”

 

2. Diante destes fatos, questiona se as referidas “fitas fabricadas (...) se enquadram ou não, na cobrança de substituição tributária“, uma vez que o item 7 do artigo 313-Y está assim descrito: “Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil”.

 

3. Por fim, explica que sua dúvida está exatamente na expressão “para uso na construção civil”, uma vez que seus “não cabem para essa finalidade; são considerados produtos para uso geral”.

 

 

Interpretação

 

4. Informamos que o §1 do artigo 313-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”), foi objeto da Decisão Normativa CAT – 6/2009 a fim de dirimir dúvidas e ajudar os contribuintes a entender como aplicar seu comando.

 

5. Segundo o texto da citada Decisão Normativa, “para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. (...) De outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. (...) Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária”.

 

6. Assim, observamos que a Decisão Normativa CAT-06/2009 determina que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve se enquadrar tanto na descrição como se classificar no código NBM/SH especificado em seu §1º, além de caracterizar-se como material de construção ou congênere.

 

7. A esse respeito, esclarecemos, inicialmente, que tendo em vista que a Consulente não informou a classificação na NBM/SH das fitas adesivas que fabrica, a presente resposta partirá do pressuposto de que tais fitas se classificam na posição 3919 da NBM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000).

 

7.1. Cabe salientar que não compete a este órgão consultivo a solução de dúvidas relativas à classificação fiscal de mercadorias. Observe-se que a informação sobre a classificação de determinado produto, segundo a NCM/SH é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

8. Quanto à situação de fato exposta na presente consulta, depreendemos, da descrição realizada pela Consulente e do material anexado à consulta, que os produtos por ela fabricados não se caracterizam como material de construção, mas material de uso geral (empacotamento, fechamento de embalagens, reparo, proteção, fixação de papéis, vedação etc). Note-se que o fato de um determinado produto de uso geral poder ser utilizado no âmbito da construção civil, não o transforma necessariamente em material de construção, na medida em que seu uso continua sendo geral.

 

9. Desse modo, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que não é aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às fitas adesivas por ela fabricadas (“fita silver tape, fitas de empacotamento, fita dupla face transparente e fita espuma de fixação”), tendo em vista que não se caracterizam como material de construção (Decisão Normativa CAT-6/2009), logo, as operações de saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento devem se submeter às normas comuns de tributação do imposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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