RC 2364/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2364/2013, de 19 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

IPVA – VEÍCULO NOVO – DATA DA PRIMEIRA  AQUISIÇÃO

 

I. Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tratando-se de veículo novo, deve ser considerada como data da primeira aquisição a data indicada como de emissão do documento fiscal referente à venda do veículo ao consumidor (Nota Fiscal de aquisição).

 


Relato

 

O Consulente, sem fornecer esclarecimentos quanto a seu interesse na situação apresentada, apresenta consulta nos seguintes termos:

 

“De acordo com o inciso II do artigo 3º da Lei 13.296/2008, considera-se fato gerador do imposto, na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo. O inciso III do art. 13 da mesma lei, diz que é isenta de IPVA a propriedade de um único veiculo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, aplicando-se referida isenção somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento, conforme item 1 do § 2º do supra citado dispositivo legal.

 

O que se entende como data de sua primeira aquisição pelo consumidor? Visto que no documento fiscal, constam 2 datas, a data de emissão e a data de saída.”

 

 

Interpretação

 

2. De início é importante assinalar que a petição apresentada não se reveste de todos os elementos necessários para a efetiva análise da situação, não ficando claro, entre outras informações relevantes para os efeitos de uma Consulta Tributária, se o Consulente reveste-se ou não do legítimo interesse no questionamento, bem como, a perfeita descrição matéria de fato e do porquê da dúvida apresentada (artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, combinado com o artigo 49, inciso I, da Lei 13.296/2008).

 

3. Isso posto, observamos que, embora tenha citado alguns dos dispositivos da Lei 13.296/2008, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inclusive o inciso II do artigo 3º, a Consulente não observou outras normas pertinentes à questão apresentada, constante na referida lei,  que, por relevante, aqui se transcreve:

 

“Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

[...]

 

II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

 

Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é:

 

[...]

 

II - na hipótese do inciso II e X, alínea “c”, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;

 

[...]

 

Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:

 

I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;

 

II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;

 

III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores;

 

IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;

 

V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.

 

§ 1º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no “caput” deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira.”

 

4. Dessa forma, quanto à questão apresentada nesta consulta – “O que se entende como data de sua primeira aquisição pelo consumidor? Visto que no documento fiscal, constam 2 datas, a data de emissão e a data de saída” – informamos que, no caso de veículo novo, por regra, a data de aquisição é aquela indicada como data de emissão no documento fiscal de venda.

 

5. Por oportuno, considerando que o Consulente já apresentou consulta tributária anteriormente (Protocolo CT00002225/2013) sobre questão semelhante, declarada ineficaz por, naquele caso, identificar-se mais como uma reclamação do que com uma dúvida sobre interpretação,  informamos que a Consulta Tributária se presta, unicamente, para esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação da legislação tributária paulista. Além disso, para seus efeitos de direito, é necessário que o Consulente revele legítimo interesse na situação apresentada (vínculo tributário), sendo necessário observar todo o disposto nos artigos 510 e seguintes, do RICMS/2000.

 

5.1. Por outro lado, ressalvada hipótese de aplicação da disciplina estabelecida pelos artigos 42 a 48 da Lei 13.296/2008, dúvidas ou ponderações acerca de decisão administrativa tomada em face de caso concreto (como na situação de indeferimento de pedido de isenção) devem ser dirigidas à própria unidade responsável pela conclusão ou à autoridade imediatamente superior, na hipótese de pedido de reconsideração ou recurso (observado o artigo 536 do RICMS/2000 e, no que couber, a Portaria CAT 56/1996, com suas alterações).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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