Você está em: Legislação > RC 2364/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2364/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.364 19/11/2013 11/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 IPVA IPVA Obrigação principal Obrigação principal Ementa <p jquery19105699772862745488="698" jquery191007255015437584983="698" jquery1910859376908512781="698"></p> <p jquery19105699772862745488="699" jquery191007255015437584983="699" jquery1910859376908512781="699"><b jquery19105699772862745488="700" jquery191007255015437584983="700" jquery1910859376908512781="700"><span jquery19105699772862745488="701" jquery191007255015437584983="701" jquery1910859376908512781="701">IPVA – VEÍCULO NOVO – DATA DA PRIMEIRA<span jquery19105699772862745488="702" jquery191007255015437584983="702" jquery1910859376908512781="702"> AQUISIÇÃO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105699772862745488="703" jquery191007255015437584983="703" jquery1910859376908512781="703"></o:p></p> <p jquery19105699772862745488="704" jquery191007255015437584983="704" jquery1910859376908512781="704"><span jquery19105699772862745488="705" jquery191007255015437584983="705" jquery1910859376908512781="705"><span jquery19105699772862745488="706" jquery191007255015437584983="706" jquery1910859376908512781="706">I.<span jquery19105699772862745488="707" jquery191007255015437584983="707" jquery1910859376908512781="707"> <span jquery19105699772862745488="708" jquery191007255015437584983="708" jquery1910859376908512781="708">Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tratando-se de veículo novo, deve ser considerada como data da primeira aquisição a data indicada como de emissão do documento fiscal referente à venda do veículo ao consumidor (Nota Fiscal de aquisição).<o:p jquery19105699772862745488="709" jquery191007255015437584983="709" jquery1910859376908512781="709"></o:p></p> <p jquery19105699772862745488="710" jquery191007255015437584983="710" jquery1910859376908512781="710"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2364/2013, de 19 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017. Ementa IPVA VEÍCULO NOVO DATA DA PRIMEIRA AQUISIÇÃO I. Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tratando-se de veículo novo, deve ser considerada como data da primeira aquisição a data indicada como de emissão do documento fiscal referente à venda do veículo ao consumidor (Nota Fiscal de aquisição). Relato O Consulente, sem fornecer esclarecimentos quanto a seu interesse na situação apresentada, apresenta consulta nos seguintes termos: De acordo com o inciso II do artigo 3º da Lei 13.296/2008, considera-se fato gerador do imposto, na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo. O inciso III do art. 13 da mesma lei, diz que é isenta de IPVA a propriedade de um único veiculo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, aplicando-se referida isenção somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento, conforme item 1 do § 2º do supra citado dispositivo legal. O que se entende como data de sua primeira aquisição pelo consumidor? Visto que no documento fiscal, constam 2 datas, a data de emissão e a data de saída. Interpretação 2. De início é importante assinalar que a petição apresentada não se reveste de todos os elementos necessários para a efetiva análise da situação, não ficando claro, entre outras informações relevantes para os efeitos de uma Consulta Tributária, se o Consulente reveste-se ou não do legítimo interesse no questionamento, bem como, a perfeita descrição matéria de fato e do porquê da dúvida apresentada (artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, combinado com o artigo 49, inciso I, da Lei 13.296/2008). 3. Isso posto, observamos que, embora tenha citado alguns dos dispositivos da Lei 13.296/2008, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, inclusive o inciso II do artigo 3º, a Consulente não observou outras normas pertinentes à questão apresentada, constante na referida lei, que, por relevante, aqui se transcreve: Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: [...] II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é: [...] II - na hipótese do inciso II e X, alínea c, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor; [...] Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição; II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor; III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores; IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série; V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente. § 1º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo. § 2º - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no caput deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira. 4. Dessa forma, quanto à questão apresentada nesta consulta O que se entende como data de sua primeira aquisição pelo consumidor? Visto que no documento fiscal, constam 2 datas, a data de emissão e a data de saída informamos que, no caso de veículo novo, por regra, a data de aquisição é aquela indicada como data de emissão no documento fiscal de venda. 5. Por oportuno, considerando que o Consulente já apresentou consulta tributária anteriormente (Protocolo CT00002225/2013) sobre questão semelhante, declarada ineficaz por, naquele caso, identificar-se mais como uma reclamação do que com uma dúvida sobre interpretação, informamos que a Consulta Tributária se presta, unicamente, para esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação da legislação tributária paulista. Além disso, para seus efeitos de direito, é necessário que o Consulente revele legítimo interesse na situação apresentada (vínculo tributário), sendo necessário observar todo o disposto nos artigos 510 e seguintes, do RICMS/2000. 5.1. Por outro lado, ressalvada hipótese de aplicação da disciplina estabelecida pelos artigos 42 a 48 da Lei 13.296/2008, dúvidas ou ponderações acerca de decisão administrativa tomada em face de caso concreto (como na situação de indeferimento de pedido de isenção) devem ser dirigidas à própria unidade responsável pela conclusão ou à autoridade imediatamente superior, na hipótese de pedido de reconsideração ou recurso (observado o artigo 536 do RICMS/2000 e, no que couber, a Portaria CAT 56/1996, com suas alterações). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário