Você está em: Legislação > RC 23653/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23653/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.653 16/06/2021 17/06/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mostruário – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Ajuste Sinief 2/2018.</p> <p> </p> <p>I. A operação saída de mercadoria a título de mostruário conta com suspensão do ICMS pelo prazo de noventa dias (cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2018).</p> <p>II. No retorno de mostruário, se ocorrido dentro do prazo de suspensão do imposto, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida sem destaque do ICMS, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 2/2018.</p> <p>III. Sob a ótica do Estado de São Paulo, nas operações de saída com mostruário, o benefício da suspensão do ICMS pode ser renunciado, caso em que, no retorno da mercadoria, deve haver emissão de Nota Fiscal de entrada necessariamente com destaque do ICMS.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23653/2021, de 16 de junho de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mostruário – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Ajuste Sinief 2/2018. I. A operação saída de mercadoria a título de mostruário conta com suspensão do ICMS pelo prazo de noventa dias (cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2018). II. No retorno de mostruário, se ocorrido dentro do prazo de suspensão do imposto, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida sem destaque do ICMS, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 2/2018. III. Sob a ótica do Estado de São Paulo, nas operações de saída com mostruário, o benefício da suspensão do ICMS pode ser renunciado, caso em que, no retorno da mercadoria, deve haver emissão de Nota Fiscal de entrada necessariamente com destaque do ICMS. Relato1. A Consulente, sociedade empresária dedicada ao “comércio varejista de construção civil não especificados anteriormente” (código CNAE 47.44-0/05), apresenta consulta na qual, incialmente, são reproduzidos trechos da Resposta à Consulta 22099/2020, que tratou dos procedimentos envolvidos na emissão de Nota Fiscal de remessa de mostruário. 2. Em seguida, a Consulente pergunta qual é a forma correta de emitir a Nota Fiscal de retorno de mostruário: se com o destaque do ICMS, conforme a Nota Fiscal de origem, ou sem o destaque do ICMS, conforme a cláusula décima do Ajuste Sinief 2/2018. E anexa à consulta uma Nota Fiscal de saída de mostruário na qual consta o destaque do ICMS (sobre cujo correspondente retorno a Consulente, presumivelmente, busca orientação). Interpretação3. De plano, observa-se que, atendidos os termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018, as saídas de mercadorias remetidas para mostruário contam com a suspensão do lançamento do ICMS, desde que as referidas mercadorias retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até noventa dias, por força da norma da cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, abaixo transcrita: “Cláusula décima primeira. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto nesta cláusula.” 4. Assim, na operação de saída de mostruário, a Nota Fiscal não deve conter o destaque do ICMS, por força da suspensão do imposto pelo prazo de noventa dias. 5. Consequentemente, uma vez emitida a Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto, no retorno de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do ICMS, mas desde que esse retorno aconteça dentro do prazo de suspensão do imposto, ou seja, em até noventa dias da data da operação de saída. 6. Ocorre que, diferentemente das orientações aqui fornecidas, a Nota Fiscal de saída emitida pela Consulente, relativa à remessa interna do mostruário, contém o destaque do ICMS, o que, em termos práticos, significou a renúncia da suspensão do imposto incidente na operação. 7. Este órgão consultivo entende que a suspensão do lançamento do ICMS na operação de saída de mostruário pode ser objeto de renúncia pelo contribuinte. Nesse caso, no retorno da mercadoria, a Nota Fiscal de entrada será emitida necessariamente com destaque do ICMS, independentemente do período entre a saída da mercadoria e o seu correspondente retorno ao estabelecimento. 7.1. Não obstante a possibilidade de renúncia, deverão ser cumpridas todas as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária relacionada às operações com mostruários. 8. Do exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário