RC 2366/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2366/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação por encomenda – Substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/00

 

I. Na remessa de mercadoria importada por encomenda, arrolada no §1º do artigo 313-O do RICMS/00, o estabelecimento importador localizado no Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto pela aplicação da alíquota interestadual apropriada referente à operação própria, não cabendo, neste caso, o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes por não existir protocolo de substituição tributária assinado entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo que atribua ao contribuinte capixaba a obrigação de reter o imposto por substituição tributária quando remeter autopeças para São Paulo;

 

II. Na saída da referida mercadoria do estabelecimento do contribuinte paulista, estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, com destino a contribuinte paulista ou contribuinte de outra Unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo tiver acordo celebrado, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto por substituição tributária, deverá realizar a retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores por sua CNAE principal, e comerciante atacadista de peças e acessórios para veículos automotores por sua CNAE secundária, formula consulta nos seguintes termos:

 

“A empresa em questão fabricante e comerciante de autopeças localizada em território paulista adquire por importação por encomenda mercadoria para revenda de contribuinte importador situado em território do Espirito Santo. A Nota fiscal de revenda da mercadoria do contribuinte do Espirito Santo para a empresa localizada em São Paulo deverá destacar e recolher o imposto da operação normal e reter o imposto devido por substituição tributária?

 

E a operação subsequente da empresa localizada em São Paulo quando revender a mercadoria para clientes em São Paulo e para outros estados deverá destacar e recolher o icms da operação e reter o icms substituição tributária?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, salientamos que a Consulente não expôs de forma completa e exata a situação de fato objeto da dúvida, visto que não informou, por exemplo, a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias importadas e em que Unidade da Federação ocorre o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

 

3. Assim, tendo em vista que a Consulente é fabricante de autopeças a presente resposta adotará como premissas:

 

3.1. a mercadoria adquirida pela Consulente está arrolada no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00, que estabelece a substituição tributária neste Estado nas operações com autopeças;

 

3.2. a Consulente fabrica a mesma mercadoria ou outras que também estão arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00;

 

3.3. a Consulente usou a expressão “importação por encomenda” em seu sentido técnico, como uma operação realizada por importador estabelecido no Estado do Espírito Santo, que adquire mercadorias com seus próprios recursos, seguida de venda ao estabelecimento encomendante (Consulente), ou seja, com plena observância das disposições do Protocolo ICMS-23/2009, celebrado pelos Estados do Espírito Santo e de São Paulo, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nessa modalidade de importação e na importação por conta e ordem de terceiros;

 

3.4. a entrada inicial da mercadoria em território nacional e seu desembaraço aduaneiro se dá na Unidade da Federação na qual o estabelecimento importador está localizado (Espírito Santo);

 

4. Diante do exposto, quando o estabelecimento importador localizado no Espírito Santo remeter a referida mercadoria para a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto pela aplicação da alíquota interestadual apropriada referente à sua operação própria, não cabendo, neste caso, o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes por não existir protocolo de substituição tributária assinado entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo que atribua ao contribuinte capixaba a obrigação de reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-O do RICMS/00 para São Paulo.

 

5. O item 2 do §6º do artigo 426-A do RICMS/00, assim dispõe:

 

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

 

(...)

 

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

 

(...)

 

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

 

6. Portanto, uma vez que a Consulente é fabricante de autopeças, mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição da mercadoria importada em questão, fica dispensada do recolhimento antecipado do imposto na entrada do produto em território paulista a que se refere o artigo acima transcrito.

 

7. Por sua vez, quando a Consulente realizar a saída da referida mercadoria com destino a contribuinte paulista ou contribuinte de outra Unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo tiver acordo celebrado, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto por substituição tributária, deverá realizar a retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes.

 

8. No caso de saída para contribuinte de outro Estado com o qual o Estado de São Paulo não tiver Protocolo de substituição tributária, a Consulente deverá aplicar a disciplina normal referente às operações interestaduais aplicando a alíquota interestadual adequada à operação e destacando o imposto na Nota Fiscal Eletrônica.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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