Você está em: Legislação > RC 2367/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2367/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.367 12/12/2013 11/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <span jquery191004464313175607759="760"> <p>ICMS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL NA REVENDA DE “SOFTWARE NÃO PERSONALIZADO OU DE PRATELEIRA”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados de "software não personalizado" ou "software de prateleira”, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191004464313175607759="759">II. A base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador (mídia + licença) corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2367/2013, de 12 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2017. Ementa ICMS INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL NA REVENDA DE SOFTWARE NÃO PERSONALIZADO OU DE PRATELEIRA. I. Os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados de "software não personalizado" ou "software de prateleira, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal. II. A base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador (mídia + licença) corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade TRIBUTAÇÃO DA LICENÇA DE SOFTWARE - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida (...) A minha empresa comercializa produtos de processamento eletrônico de dados, sendo assim vende também Mídias de software não especializado para empresas específicas, ou seja, software padrão para todos. Sendo assim vendemos também as licenças destes softwares. A dúvida é quanto a tributação desta Mídia e Licença. Até onde sei a Mídia é tributada pelo ICMS com BC dobrada desde que o software não seja designado a uma empresa específica. Já quanto a licença não sabemos se considera produto ou serviço, sendo assim, tributado pelo ICMS ou ISS. (...). Interpretação 2. Registre-se, de início, que os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados de "software não personalizado" ou "software de prateleira, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal. 2.1 Desse modo, esclarecemos que o ICMS incide sobre a operação com programas de computador (software), e não somente sobre o seu suporte informático (CDs, DVDs, etc.). 3. Assinale-se, ainda, que, no contexto da legislação vigente do ICMS, o termo suporte informático, constante do Decreto nº 51.619/2007, diz respeito, única e exclusivamente, ao suporte físico na qual são gravados os programas de computador. 4. Assim, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 51.619/2007, a base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador (mídia + licença) corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador. 4.1 Cumpre assinalar, ainda, que, no caso em que o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, conforme dispõe o artigo 187 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). 5. Dessa forma, a Consulente deverá emitir o devido documento fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (RICMS/2000, artigo 125, inciso I) com a descrição do software comercializado, no quadro dados do produto, na hipótese de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, uma vez que a mídia é apenas o meio físico onde está armazenado o programa de computador (RICMS/2000, artigo 127, inciso IV, b). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário