RC 23687M1/2023
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15/12/2023 07:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23687M1/2023, de 02 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023

Ementa

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto” (código 01.41-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que vende sementes classificadas nos códigos 1209.91.00 e 1207.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que possui dúvida em relação às operações interestaduais com Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

2. Entende que as operações interestaduais com sementes, insumos agropecuários, têm o benefício da redução da base de cálculo, conforme artigo 9º, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000 e que, de acordo com o Convênio ICMS 123/2012, parágrafo único, nas operações com produtos que tenham algum benefício fiscal que resulte em carga tributária menor que 4%, deve ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, em seu ponto de vista, nas operações interestaduais com sementes importadas com destino ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, deve utilizar a redução da base de cálculo de 60% e alíquota de 7%.

3. Menciona que a Resposta à Consulta de nº 23113/2021 dispõe que a partir de 2021 deve ser utilizada carga tributária de 4% nas referidas operações, mesmo que a carga tributária prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS seja menor.

4. Dessa forma, questiona se pode continuar a utilizar carga tributária de 2,80%, pois era esse percentual vigente em 2012. Caso não seja possível manter a carga tributária de 2,80%, entende que o correto seria utilizar 3,70%, e não 4%, conforme indica a Resposta à Consulta de nº 23113/2021.

Interpretação

5. Inicialmente, verificamos que a Consulente apresenta dúvida quanto a entendimento da Resposta à Consulta de nº 23113/2021, direcionada a outro contribuinte, que traz esclarecimentos sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 com nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 100/97 e 123/2012.

6. Assim, considerando a modificação da Resposta à Consulta de nº 23113/2021, de acordo com a Cláusula Primeira do Convênio ICMS-123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

7. Depreende-se da redação acima transcrita que, em regra, nenhum benefício fiscal concedido com base em convênio firmado antes da Resolução do Senado Federal 13/2012 poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, exceto nas situações em que houvesse isenção ou em que a mercadoria possuísse benefício fiscal cuja aplicação já resultasse, em 31/12/2012, carga tributária interestadual inferior a 4%, hipótese em que seria mantida a aplicação da carga tributária então vigente.

8. Portanto, em operações interestaduais com a redução da base de cálculo do ICMS estabelecida no Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000 (no percentual de 60%), destinadas a Estados cuja alíquota interestadual é de 7%, tinha-se, em 31/12/2012, uma carga tributária de 2,8%, menor, portanto, que 4%. Dessa forma, a carga tributária de 2,8% foi mantida no Estado de São Paulo após a entrada em vigor da Resolução do Senado Federal 13/2012.

9. Vale notar que o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 sofreu alteração pelo Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%.

9.1. Todavia, a alteração promovida pelo Decreto Estadual reduziu o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICMS 100/1997, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

9.2. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

10. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:

10.1. para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%, aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 60%); e

10.2. para as operações interestaduais praticadas pela Consulente entre 01/01/2021 e 31/12/2022, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 3,696% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 47,2%).

11. Anote-se, por fim, que o Decreto 67.382/2022, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, alterou novamente o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao Estado de São Paulo, restabelecendo a aplicação de 60%. Diante disso, para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 e beneficiadas nos termos do artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária de 2,8%.

12. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

13. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 23687/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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