RC 2369/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2369/2013, de 27 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21, emitida nos termos da Portaria CAT 79/2003.

 

I - É obrigatório o reinicio da numeração das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, modelo 21, mensalmente, quando não se atinge o número 999.999.999 (artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT-79/2003).

 

II – Impossibilidade de se adicionar ao número da nota fiscal, o período de apuração em que o documento fiscal foi emitido, por falta de previsão legal.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que:

 

a) “é prestadora regular de serviço de radiodifusão e que passou a ter o cadastro de contribuintes do ICMS a partir de 06/03/2013 para atender ao disposto no Art. 2º e 19 do RICMS 2000”;

 

b) “a partir do cadastro neste órgão passou a emitir NF modelo 21 conforme disposto no Art. 124 do RICMS 2000”;

 

c) “está dispensada de recolhimento do ICMS conforme disposto no Art. 155, item X, alínea ‘d’ da Constituição Federal”;

 

d) “após iniciar a emissão da NF modelo 21 verificou a necessidade de numeração diferenciada de acordo com Art. 2º item III da Portaria Cat 79 de 10/09/2003”;

 

c) “utiliza como período de apuração ou competência para reinício da numeração, o fechamento do ICMS; mais precisamente, um período de 30 dias, a saber, de 1 a 31 de cada mês”.

 

2. Explica que “esta sistemática de reinicialização da numeração estabelecida pela portaria CAT 79 de 10/09/2013 em seu artigo segundo vem trazendo transtornos para seus clientes, pois, devido à base de clientes pequena que possui, alguns de seus clientes receberam o mesmo numero de nota fiscal em períodos de apuração diferentes (competências)”.

 

3. Diante do exposto, indaga se, “para resolver esta situação, poderia utilizar de dois artifícios diferentes, não previstos na legislação:

 

1. Adicionar ao número da nota fiscal, a competência (período de apuração) considerada para emissão do documento fiscal; ou

 

2. Não reiniciar a numeração de seus documentos fiscais emitidos.

 

(...), em caso de negativa para os dois artifícios, como resolver o problema mencionado na ótica da fazenda do estado.”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe-nos registrar que como a Consulente emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve observar obrigatoriamente o disposto na Portaria CAT 79/2003, que “uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados” (artigo 9º-B, III). Referida Portaria, em seus artigos 1º e 2º, inciso III, estabelece:

 

“Artigo 1º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta portaria:

 

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

 

Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

(...)

 

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;

 

(...)” (grifos da transcrição)

 

5. Observe-se, ainda, que, nos termos do artigo 87, § 1º, do RICMS/2000, o período de apuração do ICMS é mensal.

 

6. Nesse sentido, a numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT 79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente, na hipótese de não ser atingida a numeração limite de 999.999.999 dentro do mês.

 

7. Portanto, em relação ao presente caso, como a Consulente afirma que emite mensalmente uma quantidade de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, modelo 21, que não atinge o número 999.999.999 dentro do mês, é obrigatório o reinicio da numeração desses documentos fiscais a cada início do período de apuração, não havendo previsão legal para se adicionar ao número da nota fiscal, o período de apuração em que o documento fiscal foi emitido.

 

8. Tendo em vista a falta de previsão legal para o procedimento pretendido e dada a peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

 

8.1 Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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