RC 2370/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2370/2013, de 12 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Veículo com cláusula de alienação fiduciária que tem o “de cujus” como devedor alienante ou fiduciante.

 

I – No processo judicial de inventário, prevalece sempre o valor atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

 

II – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor.

 

III – Este valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado e a dívida que o onera.

 

IV - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE. A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada). Ambos devem ser calculados à data do óbito.

 


Relato

 

1. A Consulente, inventariante do “de cujus” falecido em ..., descreve alguns bens deixados pelo falecido:

 

"A)  DIREITOS SOBRE A MOTOCICLETA, marca Suzuki, modelo GSX 1300 R, ...alienado ao (...),  sendo que, na data do óbito (...), restava-se pago o valor de R$ 5.686,90, em dez parcelas de R$ 568,69 cada; motivo pelo qual, diante do fato desta motocicleta estar batida e alienada, o valor de mercado destes direitos é de R$ 16.313,00 (dezesseis mil trezentos e treze reais);

 

B)  DIREITOS SOBRE O VEÍCULO, marca GM, modelo Malibu LTZ, ... alienado ao (...), sendo que, na data do óbito (...), restava à viúva pagar o valor de R$ 89.977,27, dividido em 47 parcelas, no valor de R$ 1.914,41; motivo pelo qual estes direitos tem o valor de R$ 1,00 para este espólio, uma vez que o valor devido à esta instituição financeira era muito superior ao valor deste veículo pela Tabela Fipe – R$ 71.370,00 (setenta e um mil trezentos e setenta reais);

 

C)  DIREITOS SOBRE O VEÍCULO, marca GM, modelo Celta Super 1.4 MPFI 4P, alienado à (...)sendo que, na data do óbito (...), restava ser pago o valor de R$ 27.446,23, dividido em 37 parcelas de R$ 741,79; motivo pelo qual estes direitos tem o valor de R$ 1,00 para este espólio, uma vez que o valor devido à esta instituição financeira era muito superior ao valor deste veículo pela Tabela Fipe – R$ 18.901,00 (dezoito mil novecentos e um reais);

 

D) DIREITOS SOBRE O VEÍCULO, marca GM, modelo S10 Advange D, alienada ao Banco ..., sendo que, na data do óbito ..., restava ser pago o valor de R$ 42.705,00, dividido em 39 parcelas de R$ 1.095,00; motivo pelo qual estes direitos tem o valor de R$ 1,00 para este espólio, uma vez que o valor devido à esta instituição financeira era muito superior ao valor deste veículo pela Tabela Fipe – R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta reais).”

 

2. Argumenta que “estes bens que estão sendo transferidos à herdeira (...) são ‘direitos’ que o falecido possuía”, já que os veículos pertenciam às instituições financeiras às quais se encontravam alienados.

 

3. Transcreve alguns julgados que deixam assente que os bens gravados com cláusula de alienação fiduciária são de propriedade do credor fiduciário, sendo o devedor fiduciante mero detentor da posse.

 

4. Dessa forma, entende, tendo por base no artigo 17 do Decreto 46.655/2002, ser necessário apurar o valor “de cada um destes direitos para ser recolhido o ITCMD sobre este valor apurado” e pede orientação a fim de estabelecer uma fórmula matemática que determine tal valor.

 

 

Interpretação

 

5. De fato, na alienação fiduciária em garantia, o comprador adquire um bem do vendedor, mas transfere seu domínio em seguida para instituição financeira, mantendo somente a sua posse (constituto possessório).

 

6. A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, regulada pela Lei 4.728/1965, alterada pelo Decreto – lei 911/1968 e pela MP 2160-25/2001, traduz-se na propriedade fiduciária prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil de 2002:

 

‘Artigo 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor.

 

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato (...), em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

 

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

 

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.’

 

7. O devedor alienante ou fiduciante não é o proprietário do bem. O proprietário (embora possuidor indireto) é, para todos os fins legais, a instituição financeira.

 

8. Embora a propriedade do banco seja resolúvel, condicionada ao pagamento do restante da dívida, até que ocorra sua quitação, o devedor alienante é mero possuidor do veículo – depositário - na forma estabelecida pelo artigo 1363 do Código Civil.

 

9. Portanto, com a abertura da sucessão, o que se transmitiu aos herdeiros foram os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do veículo. Ao de cujus cabiam os direitos decorrentes do contrato de alienação em garantia, estes sujeitos à incidência do ITCMD (artigo 2º, I, da Lei 10.705/2000).

 

10. Posto isso, passamos a discorrer sobre a base de cálculo.

 

11. Nos termos do artigo 9º, “caput” e § 1º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão. Trata-se, pois, de estabelecer um critério de avaliação do valor de mercado do direito do devedor alienante, transmitido “causa mortis” a seus sucessores.

 

12. Na hipótese de processo judicial de inventário, determina o artigo 10 da Lei 10.705/2000 que prevalece sempre o valor atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

 

13. Na hipótese de inventário extrajudicial, bem como para fins de declaração do inventariante no inventário judicial, entendemos que o valor de mercado do direito deve refletir o acréscimo econômico transmitido ao patrimônio dos sucessores.

 

13.1 Esta interpretação está subjacente na Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “Calcula-se o imposto de transmissão 'causa mortis' sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.

 

13.2 Embora proprietário do bem imóvel, o “de cujus” acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas “o saldo credor da promessa de compra e venda”.

 

13.3 Por razão semelhante, s.m.j., o “de cujus” acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas o valor de mercado do direito sobre o bem móvel alienado fiduciariamente.

 

14. Deste modo, a avaliação econômica do direito deve necessariamente considerar o valor do bem móvel em questão e a dívida que o onera.

 

14.1 Tratando-se de veículo automotor, seu valor de mercado encontra-se, em regra, bem estabelecido e amplamente divulgado pelos institutos de pesquisa. A própria Secretaria da Fazenda utiliza a tabela FIPE para o lançamento anual do IPVA. Portanto, o contribuinte do ITCMD pode utilizar a mesma tabela FIPE à data do óbito, quando o veículo nela constar, para avaliar o bem alienado fiduciariamente.

 

14.2 Com relação à divida junto à instituição financeira, traduz-se no seu valor presente à data do óbito. O valor que quitaria a dívida na data do óbito, traduzido pela somatória das parcelas restantes, descontadas dos encargos futuros, como juros, seguro e demais acréscimos contratados junto à instituição financeira. Em resumo, o valor que seria por direito inconteste aceito pela instituição financeira para a quitação da dívida, na data do óbito.

 

14.3 A diferença entre os itens 14.1 e 14.2 é a base de cálculo do ITCMD incidente sobre o direito em análise.

 

14.4 Destarte, não pode a inventariante, como requerido na inicial, considerar que a dívida que onera o direito transmitido constitui-se na soma aritmética das parcelas restantes, eis que o valor dos juros futuros e demais encargos constituem-se apenas em expectativa de direito, e não em dívida real, que é o valor atual dessas parcelas restantes. Incorre em erro, pois, o cálculo da inventariante.

 

15. Por fim, caso o ITCMD já tenha sido declarado ou recolhido segundo valores diversos daqueles que decorrem desta Resposta, poderá a Consulente, com a finalidade de evitar a revisão do lançamento pela autoridade fiscal, valer-se do instituto da denúncia espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta notificação (artigo 104 da Lei 6.374/1989).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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