RC 2372/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2372/2013, de 27 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Nota Técnica 2013/005 – Prazo de Implantação.

 

I – A Nota Técnica 2013/005 tem como escopo a alteração do leiaute da Nota fiscal Eletrônica (NF-e) para uma nova versão (“3.10”), e a posterior desativação da versão atual (“2.00”).

 

II – Entre 10/03/2014 a 01/12/2014 as duas versões vão coexistir, ou seja, os contribuintes ainda poderão utilizar a versão 2.00, mas aqueles que quiserem já poderão migrar para a nova versão 3.10 a partir de 10/03/2014. Contudo, a partir de 01/12/2014 todos os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverão passar para a nova versão 3.10.

 

III – A partir do momento em que o contribuinte passar a utilizar a nova versão 3.10, seja em função da opção (entre 10/02/2014 a 01/12/2014) ou em função da obrigatoriedade (a partir de 01/12/2014), deverá observar todas as mudanças trazidas pela Nota Técnica 2013/005 para evitar a rejeição dessas NF-es.

 


Relato

 

1. A Consulente, após citar a Nota Técnica 2013.005 versão 1.01 (“_Alteração Leiaute da NF-e – versão 1.01 - Versão Nacional 2013_”), formula consulta nos seguintes termos:

 

“De acordo com as orientações dadas através da Nota Técnica 2013.005 versão 1.01 (_Alteração Leiaute da NF-e - v1.01 - Versão Nacional 2013), a entrada em produção da nova versão (3.10) se dará em 10/03/2014 e a desativação da atual versão 2.00 ocorrerá em 01/12/2014.

 

Segue transcrição de parte do dispositivo:

 

- 01.04 Sobre o Prazo de Implantação

 

Os prazos para entrada em vigência das mudanças relacionadas nesta NT irão depender do modelo do documento fiscal: NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), principalmente porque as empresas emitentes de NFC-e, e as SEFAZ que adotam este modelo de documento, já fizeram uma boa parte das mudanças previstas nesta NT.

 

Veja o cronograma abaixo:

 

A. Para a NF-e (Modelo 55)

 

- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/12/2013;

 

- Ambiente de Produção: 10/03/2014

 

- Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014

 

Com base nas informações supra, solicitamos a gentileza de confirmarem se as novas regras de validação ocorrerão a partir de 10/03/2014, ocasionando portanto, a rejeição das NF-es que não absorverem essas novas regras, ou após a desativação da atual versão 2.00 em 01/12/2014.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos observar que a Nota Técnica 2013/005 versão 1.01 foi alterada pela Nota Técnica 2013/005 versão 1.02 que, em relação à NF-e modelo 55, manteve o mesmo prazo de implantação quanto ao “Ambiente de Produção” e à “desativação da versão ‘2.00’ da NF-e”.

 

3. Note-se que o principal escopo da Nota Técnica 2013/005 é a alteração do leiaute da Nota fiscal Eletrônica (NF-e) para uma nova versão (“3.10”), e a posterior desativação da versão atual (“2.00”).

 

4. Observe-se que entre 10/03/2014 a 01/12/2014 as duas versões vão coexistir, ou seja, os contribuintes ainda poderão utilizar a versão 2.00, mas aqueles que quiserem já poderão migrar para a nova versão 3.10 a partir de 10/03/2014. Contudo, a partir de 01/12/2014 todos os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverão passar para a nova versão 3.10.

 

5. A partir do momento em que o contribuinte passar a utilizar a nova versão 3.10, seja em função da opção (entre 10/02/2014 a 01/12/2014) ou em função da obrigatoriedade (a partir de 01/12/2014), deverá observar todas as mudanças trazidas pela Nota Técnica 2013/005 para evitar a rejeição dessas NF-es.

 

6. Por fim, cabe-nos registrar que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e podem ser dirimidas no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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