RC 23772/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23772/2021, de 25 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2021

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI - DeSTDA.

I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

II. O MEI está dispensado da entrega da DeSTDA, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, como Microempreendedor Individual (MEI), tem como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00) e, como atividade secundária, o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01) e apresenta dúvida relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

2. Expõe entendimento de que:

2.1. de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” da Lei Complementar 123/2006 c/c com os artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea “a”, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, as empresas optantes do regime do Simples Nacional devem recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização e à industrialização;

2.2. o MEI não está obrigado a entregar a DeSTDA, porém é obrigado a recolher o DIFAL na situação descrita no subitem 2.1.

3. Isso posto, indaga:

3.1. em qual campo da DeSTDA deve indicar o DIFAL relativo à aquisição de mercadorias destinadas à comercialização e industrialização, uma vez que entende haver apenas campos para indicação do DIFAL relativo à aquisição de bens do Ativo Imobilizado ou mercadorias de uso e consumo;

3.2. se pode entregar a DeSTDA quando recolher o DIFAL, mesmo sendo desobrigado a cumprir essa obrigação acessória.    

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou qual a descrição e a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que pretende adquirir. A presente resposta, então, será dada em tese.

5. Também não informou se está enquadrada no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, conforme previsão dos artigos 100, § 3º, 101 e 102 da Resolução CGSN n° 140/2018, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente está enquadrada no SIMEI.

6. Além disso, adotaremos como premissa na elaboração desta resposta que as mercadorias adquiridas de fora do Estado não estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.

7. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7.1. O mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/2006.

8. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

9. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

10. Por fim, ressaltamos que nos termos do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015 o MEI é dispensado da entrega da DeSTDA. Dessa forma, a legislação não determina tal obrigatoriedade e não vislumbramos necessidade na entrega desse documento pelo MEI.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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