RC 2378/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2378/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Prestação de Serviço de Transporte – Tomador, que contrata transportadora para entregar a mercadoria ao cliente – Preço da Mercadoria na modalidade CIF (“Cost, Insurance and Freight”).

 

I. A composição da base de cálculo do imposto estadual, nas operações de venda de mercadoria determina a inclusão na base de cálculo do imposto do valor do frete relativo ao transporte, se cobrado em separado do adquirente da mercadoria (item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000). Tal situação não se confunde com a da prestação de serviço de transporte que é fato gerador distinto do ICMS (inciso X do artigo 2º do RICMS/2000).

 

II. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” faz questionamento sobre o direito de crédito relativo ao tomador de serviço de transporte, que contrata transportadora para entregar a mercadoria ao cliente.

 

2. Assim, indaga:

 

“Boa tarde, Gostaria de tirar uma dúvida com relação ao crédito de frete. Segundo a legislação, pode tomar crédito de ICMS no frete o TOMADOR DO SERVIÇO.

 

Contrato o frete onde sou o tomador, que é destacado no campo ‘frete da NF’ do meu cliente, tenho direito ao crédito?

 

Uma vez que paguei a transportadora, porém, destaquei no campo na NF? É certo não tomar crédito do imposto, uma vez que na saída da mercadoria esse frete compõe a NF e a base de calculo do ICMS (débito)?”

 

 

Interpretação

 

3. De início, cabe-nos destacar que pelo questionamento apresentado (item 2), pressupõe-se que a questão versa sobre o direito de crédito relativo ao tomador de serviço de transporte, que contrata transportadora para entregar a mercadoria ao cliente, cobrando desse cliente o valor referente à despesa com o frete, consignando-o na Nota Fiscal. Dessa forma, o preço da mercadoria é CIF (“Cost, Insurance and Freight”), uma vez que o valor do frete integra o valor da base de cálculo do ICMS sobre a operação de venda.

 

4. Preliminarmente, cabe frisar que nas vendas CIF a Consulente (remetente) assume o encargo da entrega, cobrando do destinatário o valor da despesa, que integrará o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS, conforme dispõe o item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 (ou seja, a composição da base de cálculo do imposto estadual, nas operações de venda de mercadoria determina a inclusão na base de cálculo do imposto do valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem.). Essa situação não se confunde com a da prestação de serviço de transporte que é fato gerador distinto do ICMS (previsto no inciso X do artigo 2º do RICMS/2000).

 

5. Disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar 87/1996) que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

 

6. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

7. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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