Você está em: Legislação > RC 2379/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2379/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.379 04/02/2014 06/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <span size="+0"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS, observada, também a regra do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria tem preço estipulado para o todo.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Em substituição às regras do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º.</p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2379/2013, de 04 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) Remessa parcelada do equipamento (partes e peças). I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS, observada, também a regra do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria tem preço estipulado para o todo. II. Em substituição às regras do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal relativa à fabricação [...] máquinas e equipamentos de uso geral [...] faz questionamento sobre a forma de emissão de Notas Fiscais relativas à venda de máquinas (bens de capitais) que são entregues em partes (diversas carretas de transporte) em contratos de longo prazo (são entregues por partes ao longo do tempo, conforme a fabricação): A empresa (...) tem como o ramo de atividade a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificado anteriormente, peças e acessórios (Bens de Capital). Nossa dúvida seria como devemos emitir a NF-e de venda para entrega de um produto como Ponte Rolante cuja NCM é 8426.1100. A entrega desse produto será feita em partes onde precisamos aproximadamente 30 a 40 carretas para o transporte devido às dimensões e tempo de fabricação. Necessariamente não preciso ter o produto completo em meu estoque, pois vou remetendo as partes ao meu cliente conforme produzido e montamos ao longo do tempo no local de entrega o equipamento (Ponte Rolante). 1.1 Adicionalmente relata a forma como vem procedendo atualmente para remeter o produto (pontes rolantes): Hoje em nossa NF-e (DANFE) remetemos o produto da seguinte forma: Código do item XXXXX NCM 8426.11.00 Unidade Medida CJ Quantidade 01 (às vezes meu cliente exige que seja proporcional ao equipamento: exemplo 0,05 de 01 CJ para baixar de sua ordem de compra). Descrição do Produto: Componentes de uma Ponte Rolante consistindo de: trave, viga e sobressalentes. O valor da mercadoria também é proporcional ao equipamento que está sendo entregue. Segue com a DANFE uma lista despacho com a descrição detalhada de todos os materiais, como: 01 trave, 01 viga, 50 parafusos, 30 porcas, 15 arruelas e etc..., para conferencia do material no cliente. No final da entrega, a soma de todas as NF-e fecham com total de minha venda. 1.2 Informa ainda que o simples faturamento - venda para entrega futura CFOP 5922/6922 alguns clientes não aceitam, pois realmente não seria uma venda para entrega futura e sim entrega em partes em longo prazo e que, existem outros equipamentos que demoramos mais de anos para entregar como, por exemplo, uma comporta para uma hidroelétrica. 2. Assim, indaga: Está correta a forma de faturamento/entrega? Posso continuar faturando dessa forma? Caso não, como deveu proceder? Interpretação 3. Cabe-nos destacar que, pelo exposto no relato (item 1 e subitens da consulta), pressupõe-se que: (i) a Consulente (remetente) faz a venda de equipamento com a conclusão da montagem no estabelecimento do cliente (destinatário); (ii) o contrato comercial envolve o faturamento antecipado (pagamento realizado com entrada e demais parcelas); e (iii) a remessa física do equipamento se dá em partes e peças (conforme a máquina vai sendo produzida), embora o preço seja estipulado para o todo. 3.1 A resposta também partirá do pressuposto de que a Consulente tributa integralmente a operação de venda da máquina, equipamento ou conjunto industrial (ponte rolante), incluindo na base de cálculo do imposto o valor relativo à montagem e instalação (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000). 4. No que se refere ao seu questionamento (item 2 da consulta) e considerando o relatado, em especial o registrado no subitem 1.1, a Consulente não está emitindo as Notas Fiscais de acordo com a legislação vigente, uma vez que não há previsão na legislação tributária paulista para a emissão de frações ideais de uma unidade de determinado produto comercializado. 5. Isso posto, com o intuito de orientar o contribuinte e de fixar alguns conceitos, vale lembrar que na venda para entrega futura, a mercadoria vendida se encontra em poder do fornecedor e assim permanece, até a realização da efetiva entrega; já no faturamento antecipado a solicitação da venda é realizada apenas sob os aspectos financeiros (recebimento do preço), mas o vendedor ainda não dispõe da mercadoria, porque não a produziu ou não a adquiriu. 5.1 A distinção entre as duas situações tem importantes reflexos para a determinação do momento do reconhecimento da receita em conta de resultado face às normas comerciais e contábeis e, ainda, do imposto de renda (os registros contábeis devem ser realizados pelo regime de competência). 5.2 No âmbito do ICMS, no entanto, a distinção referida não guarda tanta importância, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Nessa direção, o artigo 125, I, do RICM/2000 estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo RICMS, a emissão desse documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 5.3 Assim considerado, e ante a falta de disposição específica sobre à matéria, entendemos ser possível a aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 1º, do RICMS/2000 para o caso de faturamento antecipado, embora o texto faça referência à venda para entrega futura. No caso em análise, contudo, considerando que a mercadoria (equipamento) tem preço estipulado para o todo, mas deve ser transportado em etapas (remessas parceladas), deve-se ainda ser observado o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000. 6. Por fim, se for de interesse da Consulente, embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio, na situação apresentada, a Consulente poderá utilizar-se, ainda, em substituição às disposições do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º (o que conforme relatado nos item 1 e subitens, a princípio, se amoldaria ao caso). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário