RC 2379/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2379/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças).

 

I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS, observada, também a regra do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria tem preço estipulado para o todo.

 

II. Em substituição às regras do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação [...] máquinas e equipamentos de uso geral [...]” faz questionamento sobre a forma de emissão de Notas Fiscais relativas à venda de máquinas (bens de capitais) que são entregues em partes (diversas carretas de transporte) em contratos de longo prazo (são entregues por partes ao longo do tempo, conforme a fabricação):

 

“A empresa (...) tem como o ramo de atividade a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificado anteriormente, peças e acessórios (Bens de Capital).

 

Nossa dúvida seria como devemos emitir a NF-e de venda para entrega de um produto como Ponte Rolante cuja NCM é 8426.1100.

 

A entrega desse produto será feita em partes onde precisamos aproximadamente 30 a 40 carretas para o transporte devido às dimensões e tempo de fabricação.

 

Necessariamente não preciso ter o produto completo em meu estoque, pois vou remetendo as partes ao meu cliente conforme produzido e montamos ao longo do tempo no local de entrega o equipamento (Ponte Rolante)”.

 

1.1 Adicionalmente relata a forma como vem procedendo atualmente para remeter o produto (pontes rolantes):

 

“Hoje em nossa NF-e (DANFE) remetemos o produto da seguinte forma:

Código do item – XXXXX

NCM – 8426.11.00

Unidade Medida – CJ

Quantidade – 01 (às vezes meu cliente exige que seja proporcional ao equipamento: exemplo 0,05 de 01 CJ para baixar de sua ordem de compra).

Descrição do Produto: Componentes de uma Ponte Rolante consistindo de: trave, viga e sobressalentes.

O valor da mercadoria também é proporcional ao equipamento que está sendo entregue.

Segue com a DANFE uma lista despacho com a descrição detalhada de todos os materiais, como: 01 trave, 01 viga, 50 parafusos, 30 porcas, 15 arruelas e etc..., para conferencia do material no cliente.

No final da entrega, a soma de todas as NF-e fecham com total de minha venda”.

 

1.2 Informa ainda que “o simples faturamento - venda para entrega futura CFOP 5922/6922 alguns clientes não aceitam, pois realmente não seria uma venda para entrega futura e sim entrega em partes em longo prazo” e que, “existem outros equipamentos que demoramos mais de anos para entregar como, por exemplo, uma comporta para uma hidroelétrica”.

 

2. Assim, indaga:

 

“Está correta a forma de faturamento/entrega?

 

Posso continuar faturando dessa forma?

 

Caso não, como deveu proceder?”

 

 

Interpretação

 

3. Cabe-nos destacar que, pelo exposto no relato (item 1 e subitens da consulta), pressupõe-se que: (i) a Consulente (remetente) faz a venda de equipamento com a conclusão da montagem no estabelecimento do cliente (destinatário); (ii) o contrato comercial envolve o faturamento antecipado (pagamento realizado com entrada e demais parcelas); e (iii) a remessa física do equipamento se dá em partes e peças (conforme a máquina vai sendo produzida), embora o preço seja estipulado para o todo.

 

3.1 A resposta também partirá do pressuposto de que a Consulente tributa integralmente a operação de venda da máquina, equipamento ou conjunto industrial (ponte rolante), incluindo na base de cálculo do imposto o valor relativo à montagem e instalação (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

 

4. No que se refere ao seu questionamento (item 2 da consulta) e considerando o relatado, em especial o registrado no subitem 1.1, a Consulente não está emitindo as Notas Fiscais de acordo com a legislação vigente, uma vez que não há previsão na legislação tributária paulista para a emissão de frações ideais de uma unidade de determinado produto comercializado.

 

5. Isso posto, com o intuito de orientar o contribuinte e de fixar alguns conceitos, vale lembrar que na “venda para entrega futura”, a mercadoria vendida se encontra em poder do fornecedor e assim permanece, até a realização da efetiva entrega; já no “faturamento antecipado” a solicitação da venda é realizada apenas sob os aspectos financeiros (recebimento do preço), mas o vendedor ainda não dispõe da mercadoria, porque não a produziu ou não a adquiriu.

 

5.1 A distinção entre as duas situações tem importantes reflexos para a determinação do momento do reconhecimento da receita em conta de resultado face às normas comerciais e contábeis  e, ainda, do imposto de renda (os registros contábeis devem ser realizados pelo regime de competência).

 

5.2 No âmbito do ICMS, no entanto, a distinção referida não guarda tanta importância, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Nessa direção, o artigo 125, I, do RICM/2000 estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo RICMS, a emissão desse documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

5.3 Assim considerado, e ante a falta de disposição específica sobre à matéria, entendemos ser possível a aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 1º, do RICMS/2000 para o caso de “faturamento antecipado”, embora o texto faça referência à “venda para entrega futura”. No caso em análise, contudo, considerando que a mercadoria (equipamento) tem preço estipulado para o todo, mas deve ser transportado em etapas (remessas parceladas), deve-se ainda ser observado o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.

 

6. Por fim, se for de interesse da Consulente, embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio, na situação apresentada, a Consulente poderá utilizar-se, ainda, em substituição às disposições do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º (o que conforme relatado nos item 1 e subitens, a princípio, se amoldaria ao caso).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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