RC 2380/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2380/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças).

 

I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS.

 

II. Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo, e que não pode ser transportada de uma só vez, deve-se observar ainda o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.

 

III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” faz questionamento sobre a forma de emissão de Notas Fiscais relativas à venda de máquinas (bens de capitais) que são entregues em partes (diversas carretas de transporte) em contratos de longo prazo (são entregues por partes ao longo do tempo, conforme a fabricação), afirmando que “fabrica seus produtos ‘pontes rolantes e pórticos’, equipamentos de grande porte, enviando os mesmos via transporte terrestre (caminhões) a seus clientes em todo o território nacional”.

 

1.1 Assim, informa que no processo de envio dos produtos vendidos aos clientes, podem ocorrer as seguintes situações:

 

“a) O produto sair de uma só vez, em dois ou mais caminhões;

 

b) O produto sair em partes e em dias diferentes, sendo mais de 60% do mesmo no primeiro dia e o restante nos demais dias, de acordo com o tipo de projeto e preparação do ambiente acordado com o cliente;

 

c) O produto sair em partes e em dias diferentes, com conteúdo inferior a 15% do mesmo no primeiro dia e o restante nos dias seguintes, de acordo com o tipo de projeto e preparação do ambiente acordado com o cliente.”

 

2. Propõe a seguinte obrigação acessória para suas operações:

 

“Para todas as situações descritas (...), sugerimos a seguinte operação fiscal:

 

Emissão de uma nota fiscal de simples faturamento, CFOP 5.922/6.922 antes da saída da primeira parte dos produtos, e outra nota fiscal, CFOP 5.116/6.116 na saída efetiva de cada parte dos mesmos, nos termos do artigo 129 do RICMS/SP.”

 

2.1 Relata, todavia, que seus clientes sugerem:

 

“(...) a maioria de nossos clientes não aceita os procedimentos do artigo 129 do RICMS/SP. Os clientes se negam a receber os produtos com este tipo de nota fiscal.

 

A operação sugerida pelos clientes é a emissão da nota fiscal de venda no valor total do produto na primeira remessa, CFOP 5.101/6.101, tributada normalmente, e várias notas fiscais de remessa, CFOP 5.949/6.949, não tributadas e vinculadas à nota fiscal de venda.”

 

3. Assim, indaga:

 

“1) A Consulente é obrigada a seguir os procedimentos do artigo 129 do RICMS/SP para todos os casos mencionados?

 

2) Caso positivo, o que fazer quando o cliente não aceitar o procedimento e se negar a receber o produto? Qual o procedimento a ser adotado na letra “a” [...], quando o produto sair de uma única vez em dois ou mais caminhões? Os caminhões podem circular com a mesma nota fiscal de remessa para entrega futura ou é necessário emitir duas ou mais notas de remessa de venda futura de acordo com o conteúdo de cada caminhão? A descrição do produto nas notas fiscais de remessa de venda futura pode ser ‘partes e peças de pontes ou pórticos’, de acordo com cada tipo de produto?

 

3) A Consulente pode utilizar o procedimento de emitir uma nota fiscal de venda no valor total do produto na saída da primeira parte do produto, CFOP 5.101/6.101, tributada normalmente, e várias notas fiscais de remessa, CFOP 5.949/6.949, não tributadas e vinculadas à nota fiscal de venda?

 

4) Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado [...] quando o produto sair de uma única vez em dois ou mais caminhões [letra “a” do item 1.1 do relato]? Os caminhões podem circular com a mesma nota fiscal de venda e serem dispensadas as notas de remessa ou é necessário emitir uma nota fiscal de venda no valor total e duas ou mais notas de remessa? A soma do valor das remessas deve ser igual à nota fiscal de venda ou é irrelevante neste tipo de operação? A descrição do produto nas notas fiscais de remessa pode ser ‘partes e peças de pontes ou pórticos’, de acordo com cada tipo de produto?”

 

 

Interpretação

 

4. De início, cabe-nos destacar que pelo exposto no relato (item 1 e 2) pressupõe-se que: (i) a Consulente (remetente) faz a venda de equipamento com a conclusão da respectiva montagem no estabelecimento do seu cliente (destinatário); (ii) o contrato comercial envolve o faturamento antecipado (pagamento realizado com entrada e demais parcelas); e (iii) a remessa física do equipamento se dá em partes e peças (conforme a máquina vai sendo produzida), embora o preço seja estipulado para o todo.

 

4.1 A resposta também partirá do pressuposto de que a Consulente tributa integralmente a operação de venda da máquina, equipamento ou conjunto industrial (ponte rolante), incluindo na base de cálculo do imposto o valor relativo à montagem e instalação (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

 

5. Com o  intuito de orientar o contribuinte e de fixar alguns conceitos, vale lembrar que na “venda para entrega futura”, a mercadoria vendida se encontra em poder do fornecedor e assim permanece, até a realização da efetiva entrega; já no “faturamento antecipado” a solicitação da venda é realizada apenas sob os aspectos financeiros (recebimento do preço), mas o vendedor ainda não dispõe da mercadoria, porque não a produziu ou não a adquiriu.

 

5.1 A distinção entre essas duas situações tem importantes reflexos para a determinação do momento do reconhecimento da receita em conta de resultado face às normas comerciais e contábeis e, ainda, do imposto de renda (os registros contábeis devem ser realizados pelo regime de competência).

 

5.2 No âmbito do ICMS, no entanto, a distinção referida não guarda tanta importância, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Nessa direção, o artigo 125, I, do RICM/2000 estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo RICMS, a emissão desse documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

5.2.1 Assim considerado, entendemos ser possível a aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 1º, do RICMS/2000 do RICMS/2000 para o caso de “faturamento antecipado”, embora o texto faça referência à “venda para entrega futura”.

 

6. Ainda, no caso em análise, como a mercadoria (equipamento) tem preço estipulado para o todo, e não pode ser transportada de uma só vez (no caso a Consulente narra a necessidade de vários caminhões, ainda que o transporte seja feito no mesmo dia – letra “a” do subitem 1.1 do relato), deve-se ainda ser observado o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000. Ou seja, na Nota Fiscal, emitida nos termos do § 1º do artigo 129, quando da primeira remessa das correspondentes partes e peças que compõem o equipamento, deverá ser destacado o valor do imposto, sendo que depois cada Nota Fiscal de remessa (utilizada pelos demais caminhões) fará menção a esta primeira.

 

6.1 Quanto aos dois últimos questionamentos (item 2 da consulta), por ser facultativa a opção pela disciplina estabelecida pelo artigo 129 do RICMS/2000 (simples faturamento na “venda para entrega futura”), não há óbice de que a Consulente emita diretamente “uma Nota Fiscal de venda no valor total do produto na saída [quando] da primeira parte do produto, CFOP 5.101/6.101, tributada normalmente”, com menção ao equipamento como um todo, com fulcro no artigo 125, §1º, item 1 do RICMS/2000, e emita, posteriormente, “várias notas fiscais de remessa, CFOP 5.949/6.949, não tributadas e vinculadas à nota fiscal de venda” (artigo 125, §1º, item 2, do RICMS/2000).

 

7. Por fim, se for de interesse da Consulente, embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio, na situação apresentada, a Consulente poderá utilizar-se, ainda, da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º (o que,conforme relatado nos item 1 e subitens, a princípio, se amolda ao caso).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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