Você está em: Legislação > RC 2380/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2380/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.380 04/02/2014 06/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><span size="+0"> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo, e que não pode ser transportada de uma só vez, deve-se observar ainda o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.<o:p></o:p></p><span size="3"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2380/2013, de 04 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) Remessa parcelada do equipamento (partes e peças). I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS. II. Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo, e que não pode ser transportada de uma só vez, deve-se observar ainda o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000. III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal relativa à fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios faz questionamento sobre a forma de emissão de Notas Fiscais relativas à venda de máquinas (bens de capitais) que são entregues em partes (diversas carretas de transporte) em contratos de longo prazo (são entregues por partes ao longo do tempo, conforme a fabricação), afirmando que fabrica seus produtos pontes rolantes e pórticos, equipamentos de grande porte, enviando os mesmos via transporte terrestre (caminhões) a seus clientes em todo o território nacional. 1.1 Assim, informa que no processo de envio dos produtos vendidos aos clientes, podem ocorrer as seguintes situações: a) O produto sair de uma só vez, em dois ou mais caminhões; b) O produto sair em partes e em dias diferentes, sendo mais de 60% do mesmo no primeiro dia e o restante nos demais dias, de acordo com o tipo de projeto e preparação do ambiente acordado com o cliente; c) O produto sair em partes e em dias diferentes, com conteúdo inferior a 15% do mesmo no primeiro dia e o restante nos dias seguintes, de acordo com o tipo de projeto e preparação do ambiente acordado com o cliente. 2. Propõe a seguinte obrigação acessória para suas operações: Para todas as situações descritas (...), sugerimos a seguinte operação fiscal: Emissão de uma nota fiscal de simples faturamento, CFOP 5.922/6.922 antes da saída da primeira parte dos produtos, e outra nota fiscal, CFOP 5.116/6.116 na saída efetiva de cada parte dos mesmos, nos termos do artigo 129 do RICMS/SP. 2.1 Relata, todavia, que seus clientes sugerem: (...) a maioria de nossos clientes não aceita os procedimentos do artigo 129 do RICMS/SP. Os clientes se negam a receber os produtos com este tipo de nota fiscal. A operação sugerida pelos clientes é a emissão da nota fiscal de venda no valor total do produto na primeira remessa, CFOP 5.101/6.101, tributada normalmente, e várias notas fiscais de remessa, CFOP 5.949/6.949, não tributadas e vinculadas à nota fiscal de venda. 3. Assim, indaga: 1) A Consulente é obrigada a seguir os procedimentos do artigo 129 do RICMS/SP para todos os casos mencionados? 2) Caso positivo, o que fazer quando o cliente não aceitar o procedimento e se negar a receber o produto? Qual o procedimento a ser adotado na letra a [...], quando o produto sair de uma única vez em dois ou mais caminhões? Os caminhões podem circular com a mesma nota fiscal de remessa para entrega futura ou é necessário emitir duas ou mais notas de remessa de venda futura de acordo com o conteúdo de cada caminhão? A descrição do produto nas notas fiscais de remessa de venda futura pode ser partes e peças de pontes ou pórticos, de acordo com cada tipo de produto? 3) A Consulente pode utilizar o procedimento de emitir uma nota fiscal de venda no valor total do produto na saída da primeira parte do produto, CFOP 5.101/6.101, tributada normalmente, e várias notas fiscais de remessa, CFOP 5.949/6.949, não tributadas e vinculadas à nota fiscal de venda? 4) Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado [...] quando o produto sair de uma única vez em dois ou mais caminhões [letra a do item 1.1 do relato]? Os caminhões podem circular com a mesma nota fiscal de venda e serem dispensadas as notas de remessa ou é necessário emitir uma nota fiscal de venda no valor total e duas ou mais notas de remessa? A soma do valor das remessas deve ser igual à nota fiscal de venda ou é irrelevante neste tipo de operação? A descrição do produto nas notas fiscais de remessa pode ser partes e peças de pontes ou pórticos, de acordo com cada tipo de produto? Interpretação 4. De início, cabe-nos destacar que pelo exposto no relato (item 1 e 2) pressupõe-se que: (i) a Consulente (remetente) faz a venda de equipamento com a conclusão da respectiva montagem no estabelecimento do seu cliente (destinatário); (ii) o contrato comercial envolve o faturamento antecipado (pagamento realizado com entrada e demais parcelas); e (iii) a remessa física do equipamento se dá em partes e peças (conforme a máquina vai sendo produzida), embora o preço seja estipulado para o todo. 4.1 A resposta também partirá do pressuposto de que a Consulente tributa integralmente a operação de venda da máquina, equipamento ou conjunto industrial (ponte rolante), incluindo na base de cálculo do imposto o valor relativo à montagem e instalação (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000). 5. Com o intuito de orientar o contribuinte e de fixar alguns conceitos, vale lembrar que na venda para entrega futura, a mercadoria vendida se encontra em poder do fornecedor e assim permanece, até a realização da efetiva entrega; já no faturamento antecipado a solicitação da venda é realizada apenas sob os aspectos financeiros (recebimento do preço), mas o vendedor ainda não dispõe da mercadoria, porque não a produziu ou não a adquiriu. 5.1 A distinção entre essas duas situações tem importantes reflexos para a determinação do momento do reconhecimento da receita em conta de resultado face às normas comerciais e contábeis e, ainda, do imposto de renda (os registros contábeis devem ser realizados pelo regime de competência). 5.2 No âmbito do ICMS, no entanto, a distinção referida não guarda tanta importância, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Nessa direção, o artigo 125, I, do RICM/2000 estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo RICMS, a emissão desse documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 5.2.1 Assim considerado, entendemos ser possível a aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 1º, do RICMS/2000 do RICMS/2000 para o caso de faturamento antecipado, embora o texto faça referência à venda para entrega futura. 6. Ainda, no caso em análise, como a mercadoria (equipamento) tem preço estipulado para o todo, e não pode ser transportada de uma só vez (no caso a Consulente narra a necessidade de vários caminhões, ainda que o transporte seja feito no mesmo dia letra a do subitem 1.1 do relato), deve-se ainda ser observado o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000. Ou seja, na Nota Fiscal, emitida nos termos do § 1º do artigo 129, quando da primeira remessa das correspondentes partes e peças que compõem o equipamento, deverá ser destacado o valor do imposto, sendo que depois cada Nota Fiscal de remessa (utilizada pelos demais caminhões) fará menção a esta primeira. 6.1 Quanto aos dois últimos questionamentos (item 2 da consulta), por ser facultativa a opção pela disciplina estabelecida pelo artigo 129 do RICMS/2000 (simples faturamento na venda para entrega futura), não há óbice de que a Consulente emita diretamente uma Nota Fiscal de venda no valor total do produto na saída [quando] da primeira parte do produto, CFOP 5.101/6.101, tributada normalmente, com menção ao equipamento como um todo, com fulcro no artigo 125, §1º, item 1 do RICMS/2000, e emita, posteriormente, várias notas fiscais de remessa, CFOP 5.949/6.949, não tributadas e vinculadas à nota fiscal de venda (artigo 125, §1º, item 2, do RICMS/2000). 7. Por fim, se for de interesse da Consulente, embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio, na situação apresentada, a Consulente poderá utilizar-se, ainda, da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º (o que,conforme relatado nos item 1 e subitens, a princípio, se amolda ao caso). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário