RC 2381/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2381/2013, de 02 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:

 

I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.

 

II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.

 

III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 


Relato

 

1. A Consulente tem é empresa sediada no Município de Venâncio Aires, no Estado do Rio Grande do Sul, e tem por atividades a “Industrialização, Comercialização, Importação e Exportação de Refrigeradores Comerciais, Câmaras Frigoríficas, Balcões Secos e Refrigerados, Sorveteiras, Instalações para Bares, Lancherias, Açougues e Supermercados, Serviço de Assistência Técnica e Transporte Rodoviário de Cargas”

 

2. Relata que efetua operações de venda para o Estado de São Paulo de refrigeradores, classificados no código 8418.50.90 da NCM/SH.

 

3. Indaga se as operações com esse produto são sujeitas à substituição tributária prevista item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 e no item 7 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/09, ambos com a mesma redação: “outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH”.

 

 

Interpretação

 

1. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

 

2. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

 

2.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

 

2.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

 

2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009);

 

2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

 

3. Observamos, assim, que no Protocolo ICMS-88/2009 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.

 

Esclarecemos, por derradeiro, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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