RC 2385/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2385/2013, de 09 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa que realiza a manutenção e reparo de aeronaves, beneficiando-se da redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICMS 75/91:

 

I - pode realizar operações de venda com redução de base de cálculo do imposto para empresas que não são beneficiárias das disposições do Convênio ICMS 75/91, mas desde que elas estejam enquadradas no § 1º dessa norma.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividades a manutenção e reparo de aeronaves e o comércio e aluguel de máquinas e equipamentos (partes e peças de motor aeronáutico).

 

2. Expõe que é beneficiária das disposições do Convênio 75/91 (que concede redução da base de cálculo do imposto nas operações com aeronaves, peças e acessórios) e “registrada no Ato COTEPE/ICMS” 17, de 07/05/13.

 

3. Indaga se pode “proceder a venda com redução para empresas que NÃO são beneficiárias do Convênio 75/91”

 

 

Interpretação

 

4. Assim consta do Convênio 75/91:

 

Cláusula primeira – Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

 

I – aviões:

 

(...)

 

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII:

 

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

(...)

 

§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

 

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáutico

 

2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

 

4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 

§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

 

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

 

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

 

5. Pelo exposto, vê-se que a Consulente pode realizar operações de venda com redução de base de cálculo do imposto para empresas que não são beneficiárias das disposições do Convênio ICMS 75/91, mas desde que elas estejam enquadradas no § 1º dessa norma.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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