Você está em: Legislação > RC 2385/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2385/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.385 09/01/2014 06/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery1910696521024390312="740"><span jquery1910696521024390312="741"><span size="3" jquery1910696521024390312="742">ICMS – Empresa que realiza a manutenção e reparo de aeronaves, beneficiando-se da redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICMS 75/91:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910696521024390312="743"></o:p></p> <p jquery1910696521024390312="744"><span jquery1910696521024390312="745"><span size="3" jquery1910696521024390312="746">I - pode realizar operações de venda com redução de base de cálculo do imposto para empresas que não são beneficiárias das disposições do Convênio ICMS 75/91, mas desde que elas estejam enquadradas no § 1º dessa norma.<o:p jquery1910696521024390312="747"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2385/2013, de 09 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017. Ementa ICMS Empresa que realiza a manutenção e reparo de aeronaves, beneficiando-se da redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICMS 75/91: I - pode realizar operações de venda com redução de base de cálculo do imposto para empresas que não são beneficiárias das disposições do Convênio ICMS 75/91, mas desde que elas estejam enquadradas no § 1º dessa norma. Relato 1. A Consulente tem por atividades a manutenção e reparo de aeronaves e o comércio e aluguel de máquinas e equipamentos (partes e peças de motor aeronáutico). 2. Expõe que é beneficiária das disposições do Convênio 75/91 (que concede redução da base de cálculo do imposto nas operações com aeronaves, peças e acessórios) e registrada no Ato COTEPE/ICMS 17, de 07/05/13. 3. Indaga se pode proceder a venda com redução para empresas que NÃO são beneficiárias do Convênio 75/91 Interpretação 4. Assim consta do Convênio 75/91: Cláusula primeira Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): I aviões: (...) IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII: X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; (...) § 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a: 1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáutico 2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. § 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. 5. Pelo exposto, vê-se que a Consulente pode realizar operações de venda com redução de base de cálculo do imposto para empresas que não são beneficiárias das disposições do Convênio ICMS 75/91, mas desde que elas estejam enquadradas no § 1º dessa norma. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário