RC 2386/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2386/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CONTRIBUINTE EMISSOR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – ADOÇÃO DE SÉRIES DISTINTAS.

 

I – Possibilidade de utilização de várias séries distintas, para fins de controle, desde que observados o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Gostaria de informações a respeito da utilização de uma nova série para documentar as entradas de matéria-prima fora do estado, na seguinte situação.

 

Nos foi concedido uma alteração no REGIME ESPECIAL n.º 12214-673976/1999 - que trata da (Dispensa de emissão de Nota Fiscal na remessa de látex ‘in natura’ e de cemambi - coágulo, promovida por produtores deste Estado.), conforme descrito no Art. 3º - ‘até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento dos produtos, a interessada emitirá Nota Fiscal de Entrada, nos termos da legislação vigente, individualizada em relação a cada produtor e respectiva operação de entrada’. Nossos controles são descritos em 2 SÉRIES, que são (série 3 para emissão das notas fiscais de ENTRADAS e série 4 para emissão de notas fiscais de SAÍDAS). Devido a alteração no Regime Especial, nosso procedimento de emissão de notas fiscais de entradas, está prejudicado, uma vez que, para as aquisições de matéria-prima proveniente de fora do Estado que já vem acompanhada por um documento fiscal emitido por PRODUTORES RURAIS-(PESSOA FÍSICA), no momento da entrada desta matéria-prima, nós somos obrigados a emitir uma nota fiscal (SÉRIE 3 - ENTRADA), impactando no controle do número sequencial e conflito de datas.

 

De acordo com a resposta a pergunta 4 do item EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DA NF-e:

 

4. Como deve ser a numeração / séries da NF-e em relação à Nota Fiscal em papel?

 

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, observado, no Estado de São Paulo, o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO (modelo 6).

 

Visando um melhor controle tanto para a Empresa quanto para o Fisco, e baseado na resposta acima, podemos ADOTAR UMA NOVA SÉRIE, PARA DOCUMENTAR AS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA PROVENIENTES DE FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO?”

 

 

Interpretação

 

2. A Consulente, contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (conforme observado em nosso cadastro), deve observar a disciplina constante da Portaria CAT 162/20098, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e estabelece em seu artigo 9º que:

 

“Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

 

(...)

 

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

(...)

 

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

 

(...)

 

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

 

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie”.

 

3. Do disposto no artigo transcrito observamos que o contribuinte emissor de Nota fiscal Eletrônica – NF-e pode, em função de suas necessidades, optar pela adoção de séries distintas, que devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo necessário, ainda, a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO (modelo 6).

 

3.1. Registre-se que tanto o dispositivo transcrito quanto o artigo 196 do RICMS/2000 não estabelecem limites para a quantidade de séries a ser utilizadas por um único contribuinte.

 

4. Nesse sentido, respeitados os termos e condições do mencionado regime especial, não vemos óbice que a Consulente (que já utiliza duas séries distintas) opte pela adoção de mais uma série com o intuito de facilitar seus controles, desde que observados o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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