RC 2387/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2387/2013, de 27 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000.

 

I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, se corretamente classificados no código 8523.49.90 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000;

 

II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente:

 

Excluem-se da presente posição:

 

(...)

 

f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). g.n.

 

III - S.m.j., os jogos para videogame estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes.

 

IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade o “comércio atacadista de produtos de informática”, por sua CNAE principal.

 

2. Relata que comercializa jogos de videogame, classificados atualmente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8523.49.90 e que tal classificação foi modificada, de modo que a NCM anterior do produto era 8523.40.29.

 

3. Observa que a NCM anterior constava da lista anexa ao Protocolo ICM 19/85 (item VI), que regula a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como das Portarias CAT relativas à determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com os produtos fonográficos de que trata o artigo 313-M do RICMS/2000 (Portarias CAT 31/2008, 85/2011 e 57/2012), mas que nem o protocolo nem as portarias foram modificados para contemplar a classificação fiscal atual desse produto.

 

4. Sustenta que, “como se percebe pela simples leitura dos teores tanto do Protocolo ICM 19/85 quanto da Portaria CAT 57/12, ambos possuem como finalidade os produtos fonográficos, situação em que os jogos eletrônicos comercializados pela Consulente não se encaixam”.

 

5. Por fim, indaga sobre a subsunção dos jogos de vídeo game ao sistema de substituição tributária estabelecido no artigo 313-M, § 1º, item 15 do RICMS/00.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, registramos que: (i) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

7. Isso posto, assim dispõe o artigo 313-M, § 1º, item 15, do RICMS/00 (grifos nossos):

 

“Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

 

(...)”.

 

8. Observamos que, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifos e destaque nossos).

 

9. Considerando que: (i) o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de “produtos fonográficos”; (ii) o item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 descreve “15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29”; (iii) o jogo de videogame é um “software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo” (segundo a definição dada pelo Dicionário Michaelis – http://michaelis.uol.com.br), entendemos que os suportes óticos (CD ou DVD, por exemplo) que eventualmente contenham esses jogos não se enquadram na descrição contida no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00 (pois não são “produtos fonográficos)” – grifos nossos.

 

10. Desse modo, estaria correto o entendimento da Consulente de que os produtos “jogos de videogame”, se corretamente classificados no código de NCM 8523.49.90, não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo descrito no artigo 313-M seção XVII do RICMS/2000.

 

11. Entretanto, em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 85.23, lê-se claramente:

 

Excluem-se da presente posição:

 

(...)

 

f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04).

 

12. Então, s.m.j., os jogos para videogame estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH pelos seus fabricantes.

 

13. Ressaltamos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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