RC 2388/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2388/2013, de 29 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recebimento e remessa de bens de terceiro (ferramentas) a título de comodato – Depósito e transporte dos bens de terceiro a prestadores de serviço indicados pelo depositante.

 

I – Não incide o ICMS no recebimento e na remessa de bens do ativo (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

 

II – Incide o imposto estadual da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de bens de terceiro (artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000).

 

III – Para acobertar a movimentação dos bens, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal, com CFOP 5.908 ou 6.908, conforme o caso, indicando no campo “Informações Complementares” a natureza da operação e a menção à não-incidência, com fundamento no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, informa receber “habitualmente bens pertencentes ao ativo de terceiros, a título de comodato, com a finalidade de depósito destes bens de terceiros para posterior remessa aos prestadores de serviço indicados pela comandante caso seja necessário”.

 

2. Alega receber e dar saída dos bens mencionados ao amparo da não-incidência do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000. Acrescenta que, quando solicitado, envia os bens (na situação em análise, ferramentas) para prestador de serviço indicado e contratado por seu cliente, com a seguinte inscrição no campo “Informações Complementares”: “Saída de bem do ativo permanente – não incidência conforme artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000”, informando o CFOP 5.554 (6.554).

 

3. Explica que, após o uso das ferramentas, o prestador de serviços as devolverá à Consulente, que emite Nota Fiscal de entrada, informando o CFOP 1.554 (2.554).

 

4. Expõe seu entendimento no sentido de que, “ao praticar as operações que envolvam situações amparadas expressamente pela não incidência previstas no artigo 7º do RICMS, apenas deve emitir documento fiscal para acompanhar o trânsito dos referidos bens do ativo, sem qualquer destaque do imposto”. Menciona, para colaborar com tal entendimento, a Resposta à Consulta nº 30/2010, exarada por esta Consultoria Tributária.

 

5. Assim, indaga “se o tratamento tributário que descreveu e entende ser o aplicável, está correto”.

 

 

Interpretação

 

6. Esclarecemos que, a rigor, a armazenagem de mercadorias de terceiros, não se tratando a Consulente de armazém geral ou de depósito fechado (estabelecimento de titularidade do depositante), sujeita-se à incidência do ICMS (artigos 2º, inciso I, e 7º, incisos I a III, do RICMS/2000).

 

7. Entretanto, trata-se de bens do ativo de terceiros (ferramentas) e não de mercadorias, portanto, a circulação desses bens não se subsume à hipótese de incidência prevista pelo inciso I do artigo 2º do RICMS/2000. Além disso, conforme disposto no artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000, tanto a remessa do bem (mesmo que de terceiro) a título de comodato, como o seu respectivo retorno, não sofrem a incidência do ICMS.

 

8. Assim, a atividade desenvolvida pela Consulente, nesse ponto semelhante a de gerenciamento ou administração de bens de terceiro, enquanto adstrita ao exposto no relato da consulta, não está sujeita à incidência do ICMS. Todavia, a correspondente prestação de serviço de transporte, sendo interestadual ou intermunicipal, nos termos do artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000, sujeita-se regularmente à incidência do imposto estadual.

 

9. Nesses termos, com base em entendimento anteriormente exarado por este órgão consultivo, informamos que quando da movimentação, a título de comodato, das referidas ferramentas deverá ser emitida Nota Fiscal, com CFOP 5.908 ou 6.908, conforme o caso, indicando no campo “Informações Complementares” que se trata de “remessa de bens a título de comodato, de propriedade da empresa [cliente da Consulente] – operação ao amparo da não-incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000”.

 

10. Acrescentamos que se encontra registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) apenas a atividade de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”. No entanto, por meio de pesquisa realizada no sítio da Consulente na “internet”, ficou claro que a Consulente também presta serviços de transportes (denominados por ela “rodo-aéreo cargas consolidadas” e “entregas expressas e hot situation”). Informamos que todas as atividades exercidas pela Consulente, ainda que secundárias, devem ser registradas, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III, da Portaria CAT-92/1998 e alterações posteriores. Alertamos, assim, que a Consulente deverá providenciar a inclusão dessa atividade no Cadesp.

 

11. Vale lembrar que, segundo as normas comerciais e do ICMS, não há impedimento para que um mesmo estabelecimento exerça simultaneamente a atividade de depósito de bens ou mercadorias de terceiros e a de prestação de serviço de transporte. Entretanto, para isso é necessário que seja possível, física e escrituralmente, distinguir os bens ou mercadorias recebidos para armazenagem (depósito) daqueles que são objeto da prestação de serviço de transporte, como já assinalado por esta Consultoria Tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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