RC 2391/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2391/2013, de 21 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional – Informação do ICMS e do IPI na Nota Fiscal – Cálculo do Conteúdo de Importação (Portaria CAT-64/2013).

 

I. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo do Simples Nacional) que realizam operações com destinatário também enquadrado no Simples Nacional, não há previsão na legislação tributária que obrigue este fornecedor a informar a faixa de tributação (previstas nos anexos da Lei Complementar 123/2006) e o respectivo percentual do ICMS e do IPI na Nota Fiscal.

 

II. Se as fornecedoras de mercadorias importadas (ME´s e EPP´s do Simples Nacional) não informarem nos documentos fiscais os valores ou percentuais de ICMS e IPI a que estão sujeitas, o destinatário enquadrado no Simples Nacional que estiver sujeito a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, para fins de cálculo do “valor da parcela importada do exterior” (letra “b” do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), poderá considerar somente o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, sem necessidade de exclusão dos valores do ICMS e do IPI.

 


Relato

 

1. A Consulente, enquadrada no Simples Nacional e com CNAE principal referente à “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, relata ter dúvidas quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação a ser informado na FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, tendo em vista adquirir mercadorias importadas de microempresas e empresas de pequeno porte, também enquadradas no Simples Nacional, que não informam nas Notas Fiscais os valores de ICMS e IPI a que estão sujeitas.

 

2. Relata que: “para emitir a FCI é preciso tomar nota do valor da parcela importada, que segundo o item 1. da alínea b, do inciso I, do § 2°, da cláusula quarta do mesmo convênio corresponde ao ‘valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI’”.

 

2.1 Aponta adicionalmente que: “como somos uma empresa do Simples Nacional e nosso fornecedor de matéria prima importada também, eles não são obrigados a informar na nota fiscal de venda as alíquotas de ICMS e IPI, conforme Art. 23, §1º e §2º da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, que institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte”.

 

3. Isso posto, indaga:

 

“Portanto, se o meu fornecedor se nega a informar as alíquotas correspondentes à sua faixa do Simples Nacional (como assim o fez) e não há lei que o impeça de fazer isso, e nos inviabiliza de calcular o valor da parcela importada e conseqüentemente a emissão da FCI, como devo proceder uma vez que a lei me obriga a emití-la?

 

 

Interpretação

 

4. Depreende-se do questionamento que a Consulente é empresa de pequeno porte (optantes pelo do Simples Nacional) que adquire mercadorias importadas de empresa (ME ou EPP) também enquadrada no Simples Nacional.

 

4.1 A Consulente tendo que emitir a Ficha de Conteúdo de Importação, nos termos da Portaria CAT-64/2013, deseja que seu fornecedor informe os valores de ICMS e IPI no seu documento fiscal para fins de cálculo do “valor da parcela importada do exterior”, nos termos da letra “b” do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 (“considera-se: 1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (...) b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”).

 

5. Preliminarmente, de acordo com o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011, com embasamento legal no § 2º da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a informar no documento fiscal o percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita, apenas na hipótese em que realize operações com pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, que tenham direito ao crédito do imposto (para mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização) na forma do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006:

 

“Lei Complementar 123/2006

 

(...)

 

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

 

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

 

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

 

(...)”

 

“Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/ 2011

 

(...)

 

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006". (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º, 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )”

 

5.1 Portanto, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo do Simples Nacional) que realizam operações com destinatário também enquadrado no Simples Nacional, não há previsão na legislação tributária que obrigue este fornecedor a informar a faixa de tributação (previstas nos anexos da Lei Complementar 123/2006) e o respectivo percentual do ICMS e do IPI na Nota Fiscal.

 

6. Deste modo, se as fornecedoras de mercadorias importadas – microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo do Simples Nacional) – não informarem nos documentos fiscais os valores ou percentuais de ICMS e IPI a que estão sujeitas, o destinatário (Consulente) enquadrado no Simples Nacional que estiver sujeito a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (artigo 5º Portaria CAT-64/2013), para fins de cálculo do “valor da parcela importada do exterior”, nos termos da letra “b” do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, poderá considerar somente o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, sem necessidade de exclusão dos valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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