RC 2393/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2393/2013, de 30 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NA REMESSA DE CAFÉ CRU COM DESTINO A OUTRO ESTADO

 

I. Nos termos do artigo 339 do RICMS/2000, eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento, observadas as condições determinadas pelos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 (artigo 36 da Lei 6.374/1989).

 

II. A expressão “eventuais créditos” contida no “caput” do artigo 339 do RICMS/00 abrange os créditos decorrentes de operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, e/ou a utilização de serviços, em razão de operações regulares e tributadas pelo ICMS, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 (cujos direitos, possibilidades e aplicações estão definidos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001), e devem ser comprovados através de documentos fiscais e demais meios de prova em direito admitidos.          

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a “fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho”, expõe que se dedica ao comércio atacadista de café cru em grão e que ao promover a saída do citado produto para outros Estados (hipótese de interrupção de diferimento – artigo 333, I, do RICMS/2000), recolhe antecipadamente o ICMS devido, conforme determina o § 1º do referido artigo 333, e, quando disponível, deduz, a título de crédito, o valor do imposto apropriado sobre as aquisições de café de outros Estados, de acordo com a permissão do artigo 338 e observando o artigo 340, todos do RICMS/2000.

 

2. Em seguida, transcreve o artigo 339 do RICMS/2000 e manifesta seu entendimento no sentido de que refererido artigo permite a compensação de créditos ordinários, como a aquisição de embalagens e fretes (desde que vinculados à operação com café cru em grão), no pagamento do ICMS devido na remessa interestadual do produto em questão, e que “para a utilização desses créditos ordinários, é necessário comprová-los perante a Secretaria da Fazenda de São Paulo e, após essa comprovação, deduzi-los na própria guia de recolhimento”, todavia, “questiona qual a forma de comprovação destes créditos, visto a inexistência de regulamentação”.

 

3. Por fim, a Consulente indaga:

 

“Em suma, a presente consulta tributária tem como objetivo a interpretação do artigo 339 do RICMS/SP para questionar os seguintes pontos:

 

(i) A forma proposta de comprovação e utilização dos créditos ordinários atende a exigência contida no artigo 339 do RICMS para compensação de seus débitos do ICMS nas operações interestaduais com café?;

 

(ii) Caso a resposta a primeira questão seja negativa, por quais meios o contribuinte deve “comprovar” os créditos ordinários para compensação do ICMS devido nas remessas interestaduais de café em grão, conforme menciona o artigo 339 do RICMS/SP?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, transcrevemos as disciplinas dos artigos 333, 338 e 339, todos do RICMS/2000:

 

“Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

 

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

 

§ 1º - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa.”

 

“Artigo 338 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.”

 

“Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Estornos de Créditos’, com a expressão ‘Dedução Direta - Guia nº ......’.”.

 

5. Informamos que é entendimento desta Consultoria Tributária que a expressão “eventuais créditos” contida no “caput” do artigo 339 do RICMS/2000 abrange os créditos decorrentes de operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, e/ou a utilização de serviços, em razão de operações regulares e tributadas pelo ICMS, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 (cujos direitos, possibilidades e aplicações estão definidos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001):

 

“Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

 

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:

 

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;

 

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

 

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

 

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. (Redação dada ao item pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

 

(...)

 

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação do créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

 

§ 3° - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996)”

 

6. Desse modo, no pagamento do imposto efetuado por ocasião da remessa de café cru em grão, para outro Estado, devido em decorrência de operação prevista no inciso I do artigo 333 do RICMS/2000, a Consulente, nos termos do artigo 339 do mesmo Reguamento, pode deduzir, na guia de recolhimento, créditos relativos a aquisições de embalagens utilizadas para acondicionar ou reacondicionar esse produto, decorrentes do pagamento do imposto.

 

7. Da mesma forma, a Consulente pode deduzir, na referida guia de recolhimento, o valor do ICMS que onerou a prestação de serviço de  transporte rodoviário contratado para esse fim.

 

8. Lembramos que, em qualquer caso, os créditos deverão ser devidamente comprovados e estar diretamente relacionados com o transporte do café cru destinado a outro Estado.

          

9. Quanto à dúvida relativa aos “meios de comprovação” dos créditos mencionados no artigo 339 do RICMS/2000, salientamos que a Consulente deve observar os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, conforme explicitamos no item 5 desta resposta, sendo de sua responsabilidade exclusiva a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

 

9.1. Caberá à eventual fiscalização a análise dos documentos apresentados para justificar os créditos apropriados pela Consulente nos temos do artigo 339 do RICMS/2000, observando os documentos fiscais por ela fornecidos, e demais meios de prova em direito admitidos, que permitam concluir pela correção do procedimento adotado em cada caso concreto.

 

10. No que concerne às atribuições deste órgão consultivo, a quem compete o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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