Você está em: Legislação > RC 23945/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23945/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.945 02/07/2021 05/07/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e – Validade do documento fiscal.</p> <p> </p> <p>I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, permanecendo válida mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorra alguns dias após a sua emissão.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23945/2021, de 02 de julho de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e – Validade do documento fiscal. I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, permanecendo válida mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorra alguns dias após a sua emissão. Relato 1. A Consulente, produtora rural, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “criação de equinos” de código 01.52-1/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a “criação de aves, exceto galináceos”, de CNAE 01.55-5/04, relata que comercializa aves silvestres e exóticas, e que necessita autorização de trânsito do IBAMA. 2. Questiona a possibilidade de circulação da mercadoria após 15 dias da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tempo estimado para obter a autorização de trânsito do IBAMA, sendo que, para requerer essa autorização é necessário vincular a Nota Fiscal emitida. Interpretação 3. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico. 4. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido). 5. No caso presente, em que a Consulente emite a NF-e para requerer a autorização de trânsito do IBAMA, e a efetiva saída das aves ocorre após a obtenção dessa autorização, tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, entendemos que o documento fiscal permanece válido mesmo com a saída efetiva ocorrendo alguns dias após a sua emissão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário