Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 23946/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23946/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.946 02/07/2021 05/07/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p> </p> <p>ICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora.</p> <p> </p> <p>I. Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada à emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23946/2021, de 02 de julho de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2021Ementa ICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora. I. Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada à emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, de código 45.11-1/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que adquire veículos usados para revenda, de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que emite a Nota Fiscal de venda. 2. Acrescenta que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP, com base no artigo 8º, § 2º, da Portaria Detran SP nº 1680/2014, está exigindo que a Consulente emita uma Nota Fiscal de entrada deste veículo, para que seja dispensada do reconhecimento de firma do comprador no Certificado de Registro de Veículo – CRV. 3. Assim, questiona se pode emitir essa Nota Fiscal de entrada em substituição à Nota Fiscal do vendedor. Interpretação 4. Inicialmente, percebe-se que a grande celeuma do caso em análise se refere às obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa compradora acerca da emissão da Nota Fiscal nessa operação. 5. Ressalte-se que, salvo melhor juízo, a venda do veículo refere-se a um ativo imobilizado do vendedor, devendo ser emitida a Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado) - conforme Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000. 6. Deparada com essa situação, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que a Nota Fiscal adequada para acobertar a operação é a Nota Fiscal de venda a ser emitida pelo vendedor e é esta que deve ser escriturada. 7. Esclarecemos que a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias no estabelecimento está regulada no artigo 136 do RICMS/2000, que prevê, por seu inciso I, alínea "a", a obrigatoriedade de sua emissão no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem "novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais". Pelo relatado na inicial, a operação não corresponde à hipótese que enseja a emissão do documento disciplinada nesse artigo. 8. Assim, salvo a existência de vício que não tenha sido exposto no relato, conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que vendeu o veículo à Consulente (operação anterior), desde que atendidas todas as regras pertinentes ao ICMS para a sua emissão, configura documento hábil para acobertar a entrada da mercadoria (veículo usado) no estabelecimento de revenda, para nova comercialização. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário