RC 2394/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2394/2013, de 06 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Autopeças – Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado, que as retira no estabelecimento fornecedor.

 

I. Aplicável a alíquota interestadual.

 

II. Por precaução, recomenda-se que o fornecedor paulista solicite dos adquirentes de seus produtos declaração expressa de que as mercadorias adquiridas serão efetivamente remetidas para o outro Estado (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989). No entanto, eventual falsidade na declaração prestada poderá acarretar ao declarante, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a atribuição de responsabilidade tributária solidária, nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Conforme a CT 2222/2013, foi respondido por essa consultoria que a venda feita em balcão será aplicada a venda interestadual, assim a Consulente não tem como provar se realmente a mercadoria foi remetida para Estado destino ou se as mercadorias adquiridas nesse caso peças e acessórios automotivas foram trocadas em alguma oficina mecânica no próprio estado de SP, pois como mencionado anteriormente a Consulente não remete a mercadoria através de transportadora, mesmo assim aplica-se a alíquota interestadual?”

 

 

Interpretação

 

2. Observe-se, de plano, que a presunção estabelecida pelo artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989, de que se considera interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, não significa que o alienante (contribuinte paulista fornecedor das mercadorias) tem dever posterior de vigilar os atos do adquirente. Significa que deve haver uma razoável expectativa, objetivamente fundada e passível de ser provada, no momento da formação do contrato de compra e venda, de que as mercadorias terão como destino o outro Estado.

 

3. Dessa forma, como precaução, recomendamos à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração expressa de que as mercadorias adquiridas serão efetivamente remetidas para o estabelecimento sediado no outro Estado. Alertamos, porém, que eventual falsidade na declaração prestada pelos clientes da Consulente poderá acarretar ao declarante, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a atribuição de responsabilidade tributária solidária, nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.

 

4. Por fim, esclarecemos que persiste o entendimento esposado na RC 2222/2013, formulada pela Consulente, de que as vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB), é aplicável a alíquota interestadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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