RC 23951/2021
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04/03/2023 03:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23951M1/2023, de 02 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023

Ementa

ICMS – Alíquota interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com veículos usados (importados), que gozavam de redução da base de cálculo do imposto, em 31/12/2012, com carga tributária inferior a 4% – Convênio ICMS 123/2012 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto em caso de isenção ou se, de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%.

II. Tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto disposta no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações interestaduais com veículos usados importados, sujeitas à alíquota de 4%, aplica-se essa redução de base de cálculo no percentual de 90%, de forma que a carga tributária resulte em 1,2% ou 0,7% a depender do Estado de destino.

Relato

1. A Consulente exerce, como atividade principal, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE: 45.11-1/01) e, como atividade secundária, dentre outras, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).

2. Expõe que a consulta se refere à venda interestadual, para pessoas físicas, de veículos usados importados, classificados no código 8703.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridos pela Consulente em operação interna.

3. Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, bem como a ementa de uma Resposta à Consulta não identificada pela sua numeração, cuja ementa traz o entendimento de que “o Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.”

4. Por fim, considerando o disposto no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, bem como se tratar de operação interestadual com veículo usado importado, sujeita à alíquota de 4%, indaga se pode utilizar o benefício de redução de base de cálculo em 78,3%, previsto no inciso I do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 65.454/2020.

Interpretação

5. Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:

5.1. a Consulente observa todos os requisitos previstos no § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais;

5.2. as mercadorias objeto do questionamento são veículos usados, classificados no código 8703.23.10 da NCM, que atendem as condições estabelecidas no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a fazerem jus à redução de base de cálculo prevista nesse artigo;

5.3 a presente consulta não versa sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, por não ter sido objeto de indagação.

6. Ademais, é oportuno esclarecer que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Posto isso, informamos que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

8. Por pertinente, transcrevemos a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

9. Embora esse Convênio determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção, disposta em seu inciso I da cláusula primeira, de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.

10. Em prosseguimento, faz-se necessária a transcrição do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, no que importa para a presente resposta:

"Artigo 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos: 90% (noventa por cento); (Redação dado ao inciso pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

I - veículos - 95%;

(...)”

11. Nos termos do dispositivo acima, se a Consulente praticasse operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto em 95%, estabelecida no Anexo II, artigo 11, inciso I, do RICMS/2000,conforme redação vigente em 31/12/2012, poderia manter a carga tributária reduzida (menor que 4%).

12. Entretanto, é importante ressaltar que o artigo 11, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000 sofreu várias alterações no que se refere aos percentuais de redução de base de cálculo, sendo a mais recente alteração disposta pelo Decreto 66.391/2021, que estabeleceu o percentual de 90% para veículos usados.

13. Todavia, as alterações promovidas pelos Decretos Estaduais alteraram o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICM 15/1981, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

14. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

15. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:

15.1. Para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 0,7% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 90%); e

15.2. Para as operações interestaduais destinadas a outras regiões, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 1,2% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 90%).

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

17. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 23951/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC23951M1_2023.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23951/2021, de 08 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2021

Ementa

ICMS – Alíquota interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com veículos usados (importados), que gozavam de redução da base de cálculo do imposto, em 31/12/2012, com carga tributária inferior a 4% – Convênio ICMS 123/2012.

 

I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto em caso de isenção ou se, de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%.

 

II. Tendo em vista as alterações no percentual de redução da base de cálculo do imposto disposta no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações interestaduais com veículos usados importados, sujeitas à alíquota de 4%, não se aplica mais essa redução, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

Relato

1. A Consulente exerce, como atividade principal, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE: 45.11-1/01) e, como atividade secundária, dentre outras, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).

 

2. Expõe que a consulta se refere à venda interestadual, para pessoas físicas, de veículos usados importados, classificados no código 8703.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridos pela Consulente em operação interna.

 

3. Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, bem como a ementa de uma Resposta à Consulta não identificada pela sua numeração, cuja ementa traz o entendimento de que “o Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.”

 

4. Por fim, considerando o disposto no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, bem como se tratar de operação interestadual com veículo usado importado, sujeita à alíquota de 4%, indaga se pode utilizar o benefício de redução de base de cálculo em 78,3%, previsto no inciso I do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 65.454/2020.

Interpretação

5. Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:

 

5.1. a Consulente observa todos os requisitos previstos no § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais;

 

5.2. as mercadorias objeto do questionamento são veículos usados, classificados no código 8703.23.10 da NCM, que atendem as condições estabelecidas no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a fazerem jus à redução de base de cálculo prevista nesse artigo;

 

5.3 a presente consulta não versa sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, por não ter sido objeto de indagação.

 

6. Ademais, é oportuno esclarecer que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

7. Posto isso, informamos que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

 

8. Por pertinente, transcrevemos a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

 

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

 

9. Embora esse Convênio determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção, disposta em seu inciso I da cláusula primeira, de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.

 

10. Em prosseguimento, faz-se necessária a transcrição do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, no que importa para a presente resposta:

 

"Artigo 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

 

I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

 

I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

I - veículos - 95%;

(...)”

 

11. Nos termos do dispositivo acima, se a Consulente praticasse operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto em 95%, estabelecida no Anexo II, artigo 11, inciso I, do RICMS/2000, conforme redação vigente em 31/12/2012, poderia manter a carga tributária reduzida (menor que 4%).

 

12. Entretanto, é importante ressaltar que o artigo 11, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000 sofreu várias alterações no que se refere aos percentuais de redução de base de cálculo, cabendo enfatizar que cada alteração de percentual trata de instituição de novo benefício fiscal, sendo a mais recente alteração disposta pelo Decreto 65.454/2020, que estabeleceu o percentual de 78,3% para veículos usados.

 

13. Enfatizamos que o benefício em análise foi concedido pelo Decreto 65.454/2020, vigente a partir de 1º de abril de 2021, e não anterior a 1º de janeiro de 2013, quando o Convênio ICMS 123/2012 começou a produzir efeitos. Portanto, às operações em epígrafe deve ser aplicada a alíquota de 4%, sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 11, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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