RC 23962/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 23962/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23962/2021, de 11 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite.

 

I. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

 

 

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE: 47.57-1/00), informa que pretende optar pelo regime do Simples Nacional relativamente ao ano de 2022.

 

2. Expõe que possui matriz e filial no Estado de São Paulo e questiona se o limite de faturamento anual é por estabelecimento ou a soma dos faturamentos da matriz e filial.

Interpretação

3. Inicialmente, ressaltamos que, conforme dispõe o §1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

 

4. Nesse passo, entendemos oportuno transcrever algumas informações disponibilizadas no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf):

 

“1.4. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?

 

Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:

 

1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;

 

2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.

 

Quanto a esse limite, temos que:

 

a) desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

 

b) a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.)

 

Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

P.ex., a empresa “XYZ Ltda. EPP” quer iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2018. Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.

 

Notas:

 

Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

(...)”

 

5. Diante do exposto, conclui-se que o fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0