RC 23963/2021
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07/05/2022 21:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23963/2021, de 26 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2021

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Remessa do produto acabado para depósito em estabelecimento de terceiro por conta do industrializador.

I.          A remessa do produto pronto para estabelecimento de terceiro, em nome do industrializador, sem que retorne real ou simbolicamente ao encomendante, é incompatível com a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

II.         Não havendo retorno real ou simbólico (artigo 408 do RICMS/2000) do produto pronto ao estabelecimento autor da encomenda no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, será exigido do encomendante o imposto devido por ocasião da saída dos insumos, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, nos termos do artigo 410 do mesmo regulamento.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis” (código 10.53-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que efetua industrialização por conta de terceiros, em operação prevista na Portaria CAT 22/2007, na qual seu cliente envia todos os insumos necessários e a Consulente cobra somente a mão de obra.

2.         Explica que, assim como o encomendante, é também substituta tributária em relação às mercadorias produzidas, no caso o sorvete (código 2105.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).

3.         Cita a Resposta à Consulta de nº 19739/2019, entendendo que não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral ou depósito fechado.

4.         Assim, questiona se está correto proceder, quanto à remessa dos produtos acabados para depósito em estabelecimento de terceiro, por sua conta e ordem, conforme a instrução da mencionada resposta à consulta, utilizando o CFOP 5.949 e a natureza da operação “remessa para depósito de mercadoria em terceiros”.

5.         Indaga também se a quantidade de mercadoria a ser informada seria a quantidade do produto acabado e se está correto não aplicar o regime de substituição tributária, tendo em vista que o cliente final, para onde posteriormente serão remetidas as mercadorias, é substituto tributário em relação ao mesmo produto. Pergunta, ainda, como deverá proceder com relação ao ICMS próprio, se haverá o destaque conforme prevê o artigo 2º, I, do RICMS/2000.

Interpretação

6.         Inicialmente, verifica-se que se trata de mesmo questionamento já efetuado através da Consulta Tributária de nº 23830/2021, respondida assumindo o pressuposto de que a remessa do produto acabado para depósito em estabelecimento de terceiro seria por conta e ordem do autor da encomenda. Observa-se que, agora, a Consulente deixa claro em seu relato que a referida remessa é por sua própria conta.

7.         Como já foi afirmado na resposta anterior, no instituto da industrialização por conta de terceiros, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda.

8.         Seguido essa sistemática, a remessa de insumos para industrialização em estabelecimento de terceiros, ao abrigo da suspensão do ICMS, está condicionada ao retorno real ou simbólico (artigo 408 do RICMS/2000) do produto pronto ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000. Não havendo esse retorno, será exigido do encomendante o imposto devido por ocasião da saída dos insumos, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, nos termos do artigo 410 do mesmo regulamento.

9.         Assim, entende-se que a remessa do produto pronto para estabelecimento de terceiro, em nome do industrializador, sem que retorne real ou simbolicamente ao encomendante, é incompatível com a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

10.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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