Você está em: Legislação > RC 23979/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23979/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.979 20/08/2021 21/08/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Vendas realizadas com intermediários.</p> <p> </p> <p>I. Em toda venda com intermediários, a NF-e deve conter a identificação do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, quer seja realizada em ambiente virtual ou presencial.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23979/2021, de 20 de agosto de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Vendas realizadas com intermediários. I. Em toda venda com intermediários, a NF-e deve conter a identificação do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, quer seja realizada em ambiente virtual ou presencial. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, de código 20.99-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que possui representante comercial representando uma parte de seus produtos junto aos clientes. 2. Considerando que não realiza vendas via plataformas digitais ou marketplace (os pedidos de vendas são feitos por e-mail ou telefone), questiona se deve atender as regras de validação B25c/YB01 da Nota Técnica NT-2020.006 referente ao arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Interpretação 3. Inicialmente, observe-se que os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), respectivamente. 4. Para o caso concreto, em que se questiona a obrigatoriedade de se fornecer os dados do intermediador na NF-e, transcrevemos o inciso XI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a NF-e, com as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF 02/2021: “Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (...) XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Nova redação dada ao inciso XI da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 02/21) (...)” 5. Do acima transcrito, concluímos que, em toda venda com intermediários, a NF-e deve conter a identificação do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, quer seja realizada em ambiente virtual ou presencial. 6. Dessa forma, a Consulente deve atender as regras de validação da Nota Técnica NT-2020.006 referentes às vendas com intermediários. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário