Você está em: Legislação > RC 23983/2021 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 23983/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.983 30/09/2021 01/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <p>ICMS – Crédito – Aquisição de equipamentos para prestação de serviços de condicionamento físico.</p> <p> </p> <p>I. O ICMS pago na aquisição de equipamentos de ginástica utilizados na prestação de serviços sujeitos ao imposto municipal não ensejará direito a crédito, uma vez que tais equipamentos não estão vinculados a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto estadual.</p> <p> </p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23983/2021, de 30 de setembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/10/2021EmentaICMS – Crédito – Aquisição de equipamentos para prestação de serviços de condicionamento físico. I. O ICMS pago na aquisição de equipamentos de ginástica utilizados na prestação de serviços sujeitos ao imposto municipal não ensejará direito a crédito, uma vez que tais equipamentos não estão vinculados a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto estadual. Relato1. A Consulente, cujo estabelecimento desenvolve “atividades de condicionamento físico” (CNAE 93.13-1/00) e que, dentre suas atividades secundárias, consta a de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), a de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.81-4/00), bem como a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CANE 56.11-2/03), relata que adquiriu aparelhos de ginástica para a prestação de serviço de condicionamento físico. 2. Acrescenta que o fornecedor é contribuinte do ICMS, enquadrado no Regime Periódico de Apuração, estabelecido em São Paulo e que, portanto, destacou ICMS na operação, e a origem das mercadorias é importada (CST 100). 3. Expõe que a academia possui Inscrição Estadual para a realização das atividades secundárias, sujeitas ao ICMS (revenda de roupas esportivas, suplementos e lanchonete), sem nenhum benefício ou regime especial. 4. Entende que, conforme o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.6374/1889), a aquisição de bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias, mas também os relacionados à prestação de serviços, conferem direito a crédito do ICMS. 5. Cita o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001, informa que os bens serão escriturados como Ativo Imobilizado e indaga sobre a possibilidade de se creditar do imposto pago na aquisição de tais equipamentos, uma vez que os aparelhos são para a prestação de serviço e não diretamente ligados às atividades comerciais. Interpretação6. Entende esta Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.374/1989), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. 7. Cumpre-nos informar que a atividade desempenhada pela Consulente, relacionada à aquisição dos aparelhos para ginástica, objeto de análise, está prevista no subitem 6.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, abaixo reproduzido: “(...) 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (...) 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.” 8. Como bem apontou a Consulente em seu relato, trata-se, portanto, de atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e não de atividade sujeita ao ICMS. 9. Ainda que a Consulente desempenhe atividades sujeitas ao ICMS, tais como comércio varejista de roupas, lanches ou suplementos alimentares, os equipamentos adquiridos com destaque de ICMS e objeto de dúvida não possuem relação com tais atividades. 10. Assim, o ICMS pago nas aquisições dos aparelhos de ginástica não ensejará direito a crédito, uma vez que tais aquisições não estão vinculadas a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto estadual. 11. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário