RC 23992/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23992/2021, de 06 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/09/2021

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Portaria CAT-35/2017.

 

I. Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção.

 

II. Ao se utilizar do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 sendo que, quanto ao estorno do crédito, seu controle deve ser realizado de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

Relato

1.                   A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados” e por atividades secundárias a “Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas” e a “Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.89-3/02, 13.23-5/00 e 13.51-1/00), informa que: (i) fabrica produtos classificados no código 5211.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (iii) cumprindo o disposto na Portaria CAT-35/2017 efetua saídas com aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000; (iv) também efetua saídas interestaduais que não são beneficiadas pela redução da base de cálculo, portanto, não beneficiadas pelo crédito outorgado; (v) não é em todos os meses que as saídas interestaduais ocorrem e quando há saídas beneficiadas pelo crédito outorgado e também saídas interestaduais, não beneficiadas, faz-se o ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 para fins de aplicação do benefício apenas às saídas enquadradas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

 

2.                    Diante do exposto, questiona se aplica-se o ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 também no mês em que não houve saídas interestaduais. Em caso negativo, pergunta como proceder em caso de saída interestadual ocorrida em determinado mês, porém a matéria-prima específica para produção do produto foi adquirida em meses anteriores e no período da escrituração das saídas interestaduais não há créditos do ICMS, porque não houve compra de nenhuma matéria-prima.

Interpretação

3.                    Informamos que a Portaria CAT-35/2017 refere-se ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que, por sua vez, aplica-se nas operações descritas no artigo 52 do Anexo II desse mesmo regulamento. O item 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-35/2017 prevê que o crédito outorgado em comento substitui quaisquer outros créditos correspondentes às operações beneficiadas (e não a todas as operações realizadas pelo contribuinte, a não ser que a totalidade de suas operações seja abrangida por esse tratamento tributário).

 

4.                    Portanto, em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção.

 

5.                    Nesse mesmo sentido está o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-35/2017:

 

“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”

 

6.                    O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo à totalidade dos serviços tomados e as entradas de mercadorias e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º (calculando-se o estorno proporcional), abaixo transcrito para maior clareza:

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (item 4 do parágrafo único do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: (Redaçao dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-27/21, de 05-05-2021; DOE 06-05-2021; efeitos desde 15 de janeiro de 2021)

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

 

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

 

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

 

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

 

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

 

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

 

7.                    Conclui-se que ao se utilizar do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. Nesse sentido, quanto ao estorno do crédito, seu controle deve ser realizado de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

 

8.                    Dessa forma, considerando-se a utilização do crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 pela Consulente, a resposta ao primeiro questionamento apresentado (item 2) é positiva, restando prejudicado o segundo questionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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