RC 23993/2021
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07/05/2022 21:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23993/2021, de 07 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2021

Ementa

ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola.

 

I. A celebração de contrato de parceria rural, nos termos do artigo 96 e seguintes da Lei 4.504/1964, não desnatura a condição de produtor rural ou sociedade em comum de produtor rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, combinado com o artigo 32, §2º, ambos do RICMS/2000.

II. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando esse é responsável por toda atividade produtiva.

III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural é prerrogativa do Delegado Regional Tributário, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que exerce atividade principal de “cultivo de milho” (CNAE: 01.11-3/02), e atividade secundária de “cultivo de feijão” (CNAE: 01.19-9/05), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo), informa que vem firmando contratos de parceria rural e arrendamento rural com pessoas físicas e jurídicas, com fins à utilização de imóveis rurais.

2. Informa, ainda, que o estabelecimento que enseja a presente Consulta Tributária é objeto de contrato de parceria rural, e que o proprietário do imóvel tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada que também exerce atividade rural.

3. Acrescenta que o contrato em tela prevê que a Consulente utilize a terra e administre toda a produção. Cabe ao parceiro apenas ceder a terra e, em contrapartida, receber uma remuneração variável, vinculada à produção agrícola da Consulente.

4. Cita a Resposta à Consulta 17667/2018 e a Lei 4.504/1964 (que dispõe sobre o Estatuto da terra), e, ao fim, indaga:

4.1. Se a realização do contrato de parceria entre a Consulente e sociedade empresária altera a sua condição de produtor rural, ante às disposições do artigo 32 do RICMS/2000.

4.2 Se a celebração de tal contrato inviabilizaria a manutenção de sua inscrição estadual e seu credenciamento no DEC, na Nota Fiscal Eletrônica e no Sistema e-CredRural.

Interpretação

5. Primeiramente, registre-se que a Consulente se enquadra no conceito de Sociedade em comum de produtores rurais, prevista no artigo 32, §2º, do RICMS/2000, que recebe o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, conceituado no artigo 4º, inciso IV, do RICMS, in verbis.

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

(...)

Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

(...)” (grifo nosso)

6. Ademais, cumpre registrar a definição de parceira rural contida no artigo 96, §1º, da Lei 4.504/1964, enfatizando que aplicam-se, no que couber, às parcerias agrícolas ou agroindustriais, as normas pertinentes ao arrendamento rural:

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

(...)

VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

(...)

§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. 

7. Diante do exposto, esta Consultoria já se manifestou anteriormente, a exemplo da resposta à Consulta 17667/2018, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://portal.fazenda.sp.gov.br (links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"), no sentido de tratar o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. A presente resposta, portanto, adotará a premissa (que será pressuposto para sua validade) de que o contrato firmado pela Consulente atende, de fato, às características do contrato de parceria agrícola.

8. A Consulente informa que cabe ao parceiro apenas a cessão da área para que a Consulente produza e comercialize, com exclusividade, sua produção. Nessa hipótese, sendo de fato a Consulente (parceiro outorgado) responsável por toda a atividade produtiva rural, será, consequentemente, responsável por dar saída à sua produção em nome próprio e por cumprir as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, não havendo razão para alteração na condição de sociedade em comum de produtor rural, nos termos do artigo 32, §2º, do RICMS/2000.

9. Nesse sentido, a Consulente deve providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), correspondente às atividades exercidas na área arrendada, em nome próprio, ocasião em deverá apresentar a documentação pertinente, a critério da área executiva da administração tributária. Registre-se que, uma vez inscrita no CADESP, não há óbice à inscrição, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ou à adesão à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

10. Já no que tange ao credenciamento no e-CredRural, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

11. Finalmente, ressalta-se que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação vigente, cabendo à área executiva da administração tributária, verificar o cumprimento das obrigações tributárias e a regularidade das operações praticadas pelo contribuinte. Nesta esteira, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados, caso haja constatação de que a sua finalidade seja dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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