Você está em: Legislação > RC 23994/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23994/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.994 27/07/2021 28/07/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p>ICMS – Perecimento ou deterioração – Produtos importados sob regime especial de suspensão parcial do imposto – Estorno de crédito.</p> <p>I. Em caso de perecimento ou deterioração das mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT 108/2013), o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme previsto no regime especial concedido.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23994/2021, de 27 de julho de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2021EmentaICMS – Perecimento ou deterioração – Produtos importados sob regime especial de suspensão parcial do imposto – Estorno de crédito. I. Em caso de perecimento ou deterioração das mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT 108/2013), o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme previsto no regime especial concedido.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de tintas, vernizes e similares” (código 46.79-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que possui regime especial que concede benefício de suspensão da fração de 25% do ICMS incidente na importação de mercadorias, cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista. Os demais 75% do ICMS devido devem ser recolhidos mediante Guia de Arrecadação Estadual – GARE. 2. Acrescenta que algumas mercadorias adquiridas sob abrigo de mencionado benefício atingiram a data de validade, ensejando o seu descarte. 3. Cita o artigo 67, I do RICMS/2000, e indaga se o valor de crédito estornado será equivalente à fração de 75% do ICMS recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. 4. Registre-se que a Consulente anexa cópia de notificação por meio da qual tomou ciência de prorrogação e alteração do Regime Especial, o qual vige até 31 agosto de 2022.Interpretação5. Destacamos inicialmente, que, no caso de mercadoria importada do exterior, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 12, inciso IX, da Lei Complementar nº 87/95, momento em que surge a obrigação tributária e o imposto passa a ser devido em sua integralidade. 5.1. O regime especial concedido à Consulente estabelece que o recolhimento se dará de forma fracionada em dois momentos distintos. A fração de 75% do ICMS devido deve ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual – GARE, já no momento do desembaraço. O regime especial estabelece a suspensão do recolhimento da fração dos outros 25% do ICMS devido até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da sua industrialização, sendo apurado englobadamente com as demais operações do período. 5.2. Assim, fica patente que não há redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária. Apenas, por liberalidade da administração tributária, é concedido à Consulente novo momento para pagamento da fração de 25% do ICMS devido na importação, o qual deve ser contabilizado conjuntamente na apuração mensal do tributo. 6. Nessa esteira, caso ocorra evento que impossibilite a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, tal como ocorre no caso de descarte das mercadorias narrado na presente consulta, opera-se a interrupção da suspensão prevista no artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pela Consulente. 7. Frise-se que, verificando-se hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina que deve ser emitida Nota Fiscal referente à baixa de estoque por descarte. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deterioração, além de proceder ao estorno de crédito, conforme previsto no artigo 125, §8º, do RICMS/2000. 8. No caso objeto da presente consulta, como se trata de mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT 108/2013), em caso de perecimento ou deterioração, a Consulente deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme previsto no regime especial concedido.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário