RC 23995/2021
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07/05/2022 21:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23995/2021, de 09 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2021

Ementa

ICMS – Formação de "kits" - Emissão de documento fiscal.

 

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação.

 

II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), apresenta dúvida sobre a venda e a emissão de Nota Fiscal de produtos na forma de kits.

 

2. Nesse contexto, informa adquirir para comercialização buchas para suspensões veiculares de diversas descrições, todas classificadas no código 4016.93.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

 

2.1. Relata, adicionalmente, que as referidas buchas são recebidas com retenção antecipada do ICMS por substituição tributária e, quando adquiridas de fornecedor de outro Estado com o qual o Estado de São Paulo não mantem acordo para retenção do ICMS, a consulente realiza o recolhimento antecipado do imposto com base no artigo 426-A do RICMS/2000.

 

3. Segue informando que, ao revender as referidas mercadorias, o faz em formato de Kits compostos por alguns modelos específicos e diferentes das buchas que adquire.

 

4. Acrescenta, ainda, que um de seus fornecedores tem lhe remetido as referidas buchas classificadas em NCM diferente (8708.80.00) dos seus demais fornecedores, o que vem lhe causando certa dificuldade em seu modelo negocial.

 

5. Por fim, questiona:

 

5.1. Se é possível, uma vez se tratando de mercadorias com a mesma NCM, com diferenças somente das posições em que cada bucha é utilizada nos veículos automotores, revendê-las como Kit sem que haja a discriminação de cada peça isoladamente na Nota Fiscal a ser emitida para seu cliente;

 

5.2. Em caso negativo, se é possível solicitar regime especial para tal (emitir a Nota Fiscal com a descrição das mercadorias apenas como “kit” ou “kit de buchas”); e

 

5.3. Em relação ao seu fornecedor que lhe remete as buchas que adquire com NMC diverso do utilizado por seus demais fornecedores, se é possível que esta Consultoria indique qual classificação fiscal deve ser utilizada para as mercadorias que comercializa, ou, ao menos, a qual capítulo da NCM pertencem.

 

Interpretação

6. De início, cumpre anotar que este órgão consultivo tem o entendimento de que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.

 

6.1 Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal correspondente à saída do seu “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da Nota Fiscal, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando-as individualmente.

 

7. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade da Consulente solicitar regime especial para emissão de suas Notas Fiscais sem a discriminação individualizada das mercadorias que comercializa, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta a informar sobre a possibilidade de concessão de regime especial uma vez que tal análise depende, entre outras questões, da conveniência e oportunidade para a Administração.

 

7.1. Neste contexto, deve-se esclarecer que existem normas que regulamentam a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e a extinção de regimes especiais, tais como o artigo 479-A do RICMS/2000 e a Portaria CAT 43/2007, sendo a apreciação e a aprovação dos pedidos de regime especial destas normas, segundo a conveniência e oportunidade, atribuição exclusiva de órgão vinculado à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS.

 

7.2. Desta forma, pelo fato de tais regimes serem baseados em necessidades específicas das operações envolvidas, não cabe a este Órgão Consultivo manifestar-se sobre a possibilidade ou não de sua concessão, devendo a estrutura da operação a ser realizada, bem como esclarecimentos que se entendam necessários, serem apresentados e dirimidos no âmbito do pedido de regime especial.

 

8. Por fim, a consulta também se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos ou capítulos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente, sendo declarados ineficazes os questionamentos apresentados nos subitens 5.2 e 5.3 desta resposta, nos termos do inciso V do artigo 517 e artigo 510, ambos do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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