Você está em: Legislação > RC 24000/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24000/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.000 10/08/2021 11/08/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <p>ICMS – Utilização e transferência de crédito acumulado.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado conforme previsto no inciso IV, alínea “a”, do artigo 73 do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:53 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24000/2021, de 10 de agosto de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2021EmentaICMS – Utilização e transferência de crédito acumulado. I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado conforme previsto no inciso IV, alínea “a”, do artigo 73 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração e que tem como atividade principal, dentre outros, o comércio atacadista de artigos de armarinho, CNAE 46.41-9/03, informa que possui saldo credor em seus Registros Fiscais de Apuração do ICMS. 2. Diante do exposto, indaga se é possível a utilização deste saldo credor para pagamento de fornecedores nas aquisições de mercadoria destinadas para revenda.Interpretação3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece somente a informação de que possui saldo credor de ICMS, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse saldo credor na forma de crédito acumulado. 4. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. 5. Acrescentamos a informação de que a Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”. 6. Assim, informamos que, para estabelecimentos comerciais, como é o caso da Consulente, é permitida a transferência do crédito acumulado, devidamente constituído, gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010, a fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado conforme previsto no inciso IV, alínea “a”, do artigo 73 do RICMS/2000. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário