RC 24002/2021
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07/05/2022 21:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24002/2021, de 21 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/07/2021

Ementa

ICMS – Industrialização de estrutura metálica – Matéria-prima enviada por encomendante não contribuinte.

I.          No momento em que a matéria-prima remetida pelo autor da encomenda, não contribuinte do ICMS, entrar em seu estabelecimento, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal conforme dispõe o artigo 136, I, do RICMS/2000.

II.         A saída do produto pronto do estabelecimento do industrializador deverá ser normalmente tributada.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de estruturas metálicas” (código 25.11-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que foi contratada por uma empresa, “isenta de inscrição estadual” no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), estabelecida no Estado de São Paulo, para fazer industrialização de estrutura metálica.

2.         Esclarece que o autor da encomenda irá adquirir a matéria-prima de fornecedor e solicitar que ele promova a entrega das mercadorias diretamente no estabelecimento da Consulente.

3.         Explica que, depois de concluído o processo industrial, vai dar saída do produto com destino ao adquirente. Nesta situação, indaga como deve proceder para promover o retorno das mercadorias e do resultado da industrialização ao adquirente.

Interpretação

4.         Inicialmente, considerando que a Consulente não informa os dados de seu cliente, limitando-se a expor que ele é “isento de inscrição estadual”, registre-se que esta resposta assume o pressuposto de que o autor da encomenda não é contribuinte do ICMS e não exerce a atividade de construção civil. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando melhor a operação realizada.

5.         Em relação à entrega da matéria-prima diretamente à Consulente, é importante observar que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do ICMS e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista nos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 (acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2014), internalizados em São Paulo pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

6.         Assim, a venda de mercadoria para não contribuinte com entrega diretamente a terceiro encontra previsão no RICMS/2000 e no Convênio SINIEF S/N de 1970, para os casos em que ambos sejam não contribuintes do ICMS estabelecidos na mesma unidade federada.

7.         No caso em análise, como a Consulente é contribuinte do ICMS, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000. Neste caso, o fornecedor deve entregar as mercadorias diretamente a seus clientes, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no endereço do adquirente, que efetuaria, sob sua responsabilidade, a remessa à Consulente.

8.         Considerando que o autor da encomenda não é contribuinte do ICMS, não se aplica a disciplina da industrialização por conta de terceiro prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Dessa forma, no momento em que a matéria-prima remetida pelo autor da encomenda entrar em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal conforme dispõe o artigo 136, I, do RICMS/2000.

9.         Como a Consulente irá fabricar uma estrutura metálica, transformar a matéria-prima recebida em um novo produto, verifica-se que essa atividade não consta na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 como prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Desse modo, mesmo que a estrutura metálica não seja destinada a posterior comercialização ou industrialização, considerando que se trata de encomendante não contribuinte do ICMS, a saída do produto pronto do estabelecimento do industrializador deverá ser normalmente tributada. Em vista disso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal discriminando o produto industrializado com o devido destaque do ICMS.

10.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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