RC 24003/2021
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07/05/2022 21:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24003/2021, de 12 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/08/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído.

 

I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”.

 

II. O valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade econômica é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 47.31-8/00, informa que adquire combustíveis para a revenda e que o ICMS-ST da gasolina e do diesel é retido na refinaria, cujo valor consta dos dados adicionais da Nota Fiscal eletrônica – NF-e.

 

2. Entende que a fórmula para o cálculo da parcela do ICMS retido por substituição tributária na condição de contribuinte substituído está prevista no § 3º do artigo 38; na alínea “a” do item 2 do § 4º do artigo 269; no item 1 do § 3º do artigo 274 e nos §§ 1º e 2º do artigo 278, todos do RICMS/2000, e descreve um exemplo de aplicação da fórmula. 

 

3. Diante do exposto, indaga se deve lançar tanto na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – quanto na sua Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA - o valor do ICMS-ST conforme os valores constantes na NF-e ou o valor obtido a partir da utilização da fórmula descrita no item 2.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, o fornecedor da Consulente, contribuinte substituído, deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido.

 

5. Nesse ponto, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor (substituído).

 

6. Posto isso, ressalte-se que a Consulente deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído.

 

7. Nesse ponto, vale lembrar que o contribuinte substituído tributário, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”.

 

8. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto – e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal –, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído – e virá destacado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0