RC 24004/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24004/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição e distribuição de kits desjejum (lanches) a empregados – Emissão de documento fiscal.

 

I. Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de kits desjejum (lanches) disponibilizados a seus empregados para consumo imediato no seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho.

 

II. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, não deverá ser emitida Nota Fiscal referente ao fornecimento dos lanches distribuídos aos seus empregados para consumo durante a jornada de trabalho.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais”, de código 72.10-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que adquire lanches para disponibilização a seus empregados para consumo dentro do estabelecimento e no horário de expediente (horário comercial).

 

2. Cita o artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000 e a Portaria CAT 154/2008, para questionar se pode deixar de emitir as Notas Fiscais referentes à distribuição de lanches para seus empregados, tendo em vista que os lanches terão consumo imediato dentro do estabelecimento da Consulente em seu horário comercial e que essas saídas são isentas.

 

3. A Consulente anexa, eletronicamente, cópias de DANFEs correspondentes a uma Nota Fiscal de aquisição de kit desjejum e a uma Nota Fiscal de distribuição dos lanches.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, transcrevemos trechos da Portaria CAT 154/2008, que estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados:

 

“Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

(...)

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

(...)

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

(...)”

 

5. Do acima disposto, cumpre-nos esclarecer que a Portaria CAT-154/2008 estabelece o procedimento aplicável nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.

 

6. Sendo assim, o disposto na Portaria CAT-154/2008 não se aplica à situação sob análise, pois os kits desjejum (lanches) adquiridos pela Consulente são disponibilizados a seus empregados para consumo imediato no seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho.

 

7. Nesse sentido, entendemos que esses lanches consumidos durante o expediente pelos empregados constituem material de uso e consumo do estabelecimento. Apesar de não ter sido questionado pela Consulente, observe-se que a entrada dessas mercadorias no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96. No mesmo sentindo, o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000 dispõe que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização.

 

8. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, não deverá ser emitida Nota Fiscal referente ao fornecimento dos lanches distribuídos aos seus empregados para consumo durante a jornada de trabalho.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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